Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Ao ler essa indagação, de imediato pode surgir a seguinte resposta: “E não é a mesma coisa?” Na linguagem popular muitos confundem e utilizam como sinônimos os termos “empresário” e “comerciante”, o que não são. Confusões comuns dos termos quando utilizados em face aos conceitos que realmente foram atribuídos às palavras, a qual advém principalmente do mundo jurídico, diante das discussões acerca do ramo do direito que disciplina as relações de tais sujeitos.
Inicialmente, para identificarmos o comerciante, apenas observamos qual a função da atividade exercida. Qualquer pessoa que realiza uma simples, como compra e venda ou uma troca de bens, será considerado comerciante, diante do desenvolvimento da atividade voltada para a função do comércio. Observa-se a atividade, assim se explorando um ato de comércio, o indivíduo é comerciante.
Em suma, quando falamos em comerciante passamos a ter aquele indivíduo que pratica habitualmente e com vontade, atos de comércio. Com isso, observamos que aquele que prática um ato de comércio, é comerciante pelo simples desenvolvimento de uma atividade, independente da forma. E para regulamentar tais relações jurídicas aplicar-se-ia o direito comercial, entretanto, várias pessoas que praticavam de atividades comerciais que não eram consideradas atos de comércio eram excluídas das proteções legais atribuídas aos comerciantes, como exemplo temos os prestadores de serviço. Por isso, a observação apenas dos atos de comércio mostrava-se insuficiente para garantir as relações do mercado.
Visto o insucesso da conceituação dos atos de comércio, tivemos a figura da empresa, a qual não observa a atividade em si que está sendo explorada, e sim a forma que é explorada. Considera-se que empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Como podemos ver, a figura do empresário vai muito além da prática de um ato de comércio. Podemos perceber que existem elementos próprios que caracterizam os empresários, que são: o profissionalismo, o fim econômico, a atividade empresarial que visa produção ou circulação de bens ou serviços e a organização. Desta forma, podemos enxergar as diferenças de forma mais clara e concluirmos a necessidade da transposição do uso do direito comercial para o empresarial.
O empresário é o sujeito de direitos, seja ele pessoa física ou jurídica, que desenvolve uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, que é empresa. Sendo esta desenvolvida profissionalmente, ou seja, de forma habitual. Entretanto, mesmo desenvolvendo atividades econômicas, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Como podemos ver, o conceito de empresário vai muito além do de comerciante, assim podemos afirmar que todo comerciante é um empresário, entretanto nem todo empresário é comerciante. Visto isso, sua resposta continua a mesma? Você é empresário ou comerciante?
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru