Nas sociedades primitivas, os conflitos eram solucionados utilizando-se da força, assim, o indivíduo mais forte era também o com maior poder social. Entretanto, há tempos, temos a regência do poder jurisdicional nas mãos do Estado. Com isso, sabemos que existe a necessidade do Estado garantir aos indivíduos o acesso à justiça e proteger o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Esta função não é fácil, já que, a cada dia o número de demandas judiciais aumenta proporcionalmente ao crescimento da quantidade de conflitos sociais.
O Estado exerce a figura de protetor social, assegurando a todos o direito de serem socorridos pelo judiciário, ou seja, todos possuem o direito de conquistar a tutela jurisdicional adequada.
No atual momento da pandemia trazida pela variação “Covid-19”, temos ainda mais a necessidade, ante o sobrecarregamento nas mãos do Judiciário somados aos desafios sociais, políticos e econômicos gerados, de utilizar formas alternativas de soluções de conflitos. Estas em hipótese alguma visam substituir o poder jurisdicional, pelo contrário, visam auxiliá-lo. No entanto, tais métodos apenas podem tratar de direitos disponíveis, ou seja, privados e patrimoniais, como por exemplo revisões de contratos de aluguel.
Quando se fala juridicamente de conflitos, se está falando de um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Sendo a função jurisdicional entregue ao Estado-juiz, que possui o poder-dever de solucionar conflitos impondo com definitividade, imperatividade e obrigatoriedade a sua decisão.
O Estado detém o monopólio da jurisdição, assim, decide a forma em que será aplicado o direito no caso real e substitui a vontade das partes utilizando os princípios e normas vigentes.
Ocorre que os conflitos sociais seguem em intenso crescimento, por isso o modelo que seguimos, ou seja, o do Estado como solucionador de conflitos – Estado Jurisdicional – encontra-se superlotado, podendo inclusive ser considerado incompatível com o modelo social contemporâneo.
Mostra-se necessário o incentivo de métodos alternativos de soluções de conflitos, buscando desta forma, garantir o acesso efetivo e célere a justiça.
A autocomposição é um método que soluciona o embate pelo consenso das partes, sem necessitar da intervenção de um terceiro, por isso vem sendo amplamente incentivado. Temos como instrumento para sua efetivação a negociação, a conciliação e a mediação, termos que para quem não é conhecedor da área jurídica podem soar como sinônimos, o que não são.
Existem ainda os métodos heterocompositivos, os mais utilizados em nossa sociedade, nos quais as soluções são apresentadas e definidas por terceiros, ou seja, por pessoas estranhas aos conflitos. Como exemplo temos os casos que o Juiz decide sobre determinada questão, ou ainda a arbitragem.
Já estávamos passando por um processo de fortalecimento da propagação da solução consensual de conflitos. No atual cenário, a necessidade de intensificação de tal movimento tornou-se mais clara e forte. Tudo isso visa a celeridade, a economia processual, desafogamento do judiciário, um menor desgaste entre as partes, além de ser mais econômico.
Isto posto, os métodos alternativos devem ser enxergados como o primeiro passo a ser dado em qualquer conflito, deve ser mais divulgado e utilizado por todos aqueles integrantes da sociedade, uma ação que deve ser conjunta.
Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru