O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com a remuneração integral do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira.
Ainda de acordo com o STF, a restrição instituída pela Emenda Constitucional 20/1998 (artigo 8º, inciso II) só se aplica aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria. A decisão do Plenário da Corte se deu por maioria de votos e vai orientar outros 586 processos semelhantes que estão em outras instâncias no país.
O recurso julgado foi interposto pelo Estado de Santa catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), que autorizou a aposentadoria com vencimentos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, último da carreira, porém exercido por apenas quatro anos.
Segundo o ministro relator, Dias Toffoli, nas carreiras escalonadas em diversos níveis, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”. Assim, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Outros ministros, entre eles, Edson Fachin, acreditam que a exigência de permanência mínima no cargo também se aplica às carreiras escalonadas, mas foram votos vencidos.
Fonte: Brasil 61