Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
O processo de divórcio, em regra, é dolorido para todos os indivíduos envolvidos, independente da forma que ele acontece, e isso não seria diferente para as crianças. Mesmo com a simplificação procedimental ocorrida ao longo dos anos como por exemplo: a passagem pelo desquite e separação, chegando ao divórcio; a possibilidade de requerimento por apenas um dos cônjuges etc. (O que já conversamos anteriormente na coluna “Algumas dúvidas sobre o divórcio” https://blogdovanguarda.com.br/algumas-duvidas-sobre-o-divorcio/ ).
Quando um casal que possui filhos menores está passando por um divórcio, surgem vários questionamentos: como as crianças vão ficar? Ela vai sofrer mais com um casal que não se ama em casa ou com o divórcio? Quais serão suas reações? Quais os impactos como a criação? São muitas e inúmeras as incertezas que surgem diante ao cenário. Ocorre que, no mundo jurídico, a guarda do menor é de suma importância e deve ser solucionado rapidamente, mesmo que de forma provisória, e por isso, muitas vezes antes da concretização do divórcio.
A guarda poderá ser unilateral quando será atribuída a apenas um responsável, sendo ele seu genitor ou substituto. É compartilhada, quando há a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres pelos pais que não vivam sob o mesmo teto. Ainda poderá ser uma guarda alternada, quando os pais são responsáveis pelo menor, não conjuntamente, e sim em períodos alternados.
A guarda unilateral não significa que as responsabilidades serão apenas de um dos pais, pois nela, aquele que não a possui é obrigado legalmente a supervisionar os interesses do filho, e inclusive para possibilitar o cumprimento de tal obrigação, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Já a guarda compartilhada, para que ela ocorra, ela poderá: ser requerida conjuntamente e com consenso pelos pais ou decretada pelo próprio juiz, que observará a situação de cada caso. Nesta guarda haverá um equilíbrio na divisão principalmente da convivência, já que as obrigações para com filhos devem ser divididas de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições de fato e os interesses dos menores.
O compartilhamento da guarda é tido, na maioria das vezes, a melhor hipótese para os menores, tendo em vista que a responsabilidade deve ser exercida em todos os seus aspectos. Tendo isso em vista, na audiência de conciliação, o juiz tem a obrigação de informar aos pais o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Quando há a estipulação ou a necessidade da imposição da guarda compartilhada, em alguns casos, as residências em municípios distintos pelo pais são tidas como um possível empecilho, tendo em vista que nessa guarda há uma atuação conjunta. Ocorre que, esta motivação de vedação não é vislumbrada na legislação, menciona que inclusive, quando não houver acordo quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada desde que ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar, exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Com isso, podemos concluir que “não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru