Por Hortênsia Nunes B de Oliveira
A Constituição Federal e 1988 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo assim, invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Infraconstitucionalmente, temos ainda o Código de Defesa do Consumidor o qual também assegura ao consumidor a proteção aos danos morais, já que é um direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais.
Rapidamente conseguimos enxergar que o dever de reparar o dano moral causado é espresso no direito brasileiro, o qual valora e fortalece os direitos da personalidade, que são imateriais. Assim, a existencia de tal dano não é questionada tendo em vista que possuímos uma gama de dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, garantem sua proteção legal. MAS, o que é o dano moral? Como ele se caracteriza?
O dano moral é aquele que atinge o outro de forma injusta, porém não afeta em nenhum aspecto o seu patrimônio. Ele é um dano bastante subjetivo posto que ele é a dor, o sofrimento, a tristeza conferida injustamente ao outro e que reflete perante a sociedade. Entretanto ele não se restringe a esse sentimento, ele é amplo já que para ele ser gerado basta que exista uma agressão a “um bem ou atributo da personalidade.” (CAVALIERI FILHO, 2012, p.90).
O “dano é toda diminuição dos bens jurídicos de uma pessoa em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiro, será Dano Moral quando o ato ilícito tem consequências psíquicas, afetivas ou sentimentais sobre a personalidade da vítima”. (SARMENTO, George. Danos Morais. São Paulo: Saraiva, 2009 p. 21)
Sendo assim, resta-nos claro que o dano moral não se trata de meras formalidades, e sim do que atos causam no psíquico da vítima. Alcançando os pressupostos para caracterizá-los o sujeito passa a ter direito a determinada indenização.
A determinação da reparação pelo dano moral causado possui um elevado grau de subjetivismo, principalmente no que se trata da fixação dos valores, já que não existem critérios determinados e fixos para a sua quantificação. Sendo assim, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito, tendo assim uma função punitiva, além do que deve possuir uma segunda função, a compensatória.
Entretanto, existe uma linha muito tênue para com a caracterização do mero aborrecimento. Já tratamos esse assunto em coluna passada < https://blogdovanguarda.com.br/quero-indenizacao/ >. Julgo-o complementar à presente de breve apresentação do tema, e assim posso conclui de igual maneira: “ Tudo deve ser analisado com bastante cuidado e atenção para não banalizarmos o instituto tão valioso, nem deixarmos serem violados os direitos da vítima.”
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.



