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Imóveis especiais de preservação

Por Blog do Vanguarda
12 de novembro de 2021
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Por Hortênsia Nunes B. De Oliveira

Com o escopo de proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Caruaru/PE, em 29 de dezembro de 2016 foi publicada a Lei 5.837. Mesmo existindo a certo tempo, esta norma que define os Imóveis Especiais de Preservação – IEPs não é de amplo conhecimento. Tendo isso em vista, hoje queremos difundir esta norma de tamanha importância, que estabelece condições e preservação, assegura compensações e estímulos à preservação dos imóveis especiais.

Os IEPs, nos termos legais, são “exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da cidade de Caruaru, cuja proteção é dever do Município e da comunidade”. Sendo assim, o Município reconhece sua obrigação compartilhada com a preservação e conservação histórica, artística e cultural da arquitetura local, por isso, inclusive alguns imóveis foram já de cara considerados IEPs e sua preservação se insere na função social da propriedade urbana.

Visando alcançar os objetivos da norma, o proprietário do imóvel tem o dever conservar/reparar/restaurar as características originais do imóvel. Devendo todos os atos necessários à manutenção dos elementos que determinam a importância do imóvel para o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, serem arcados e financiados pelo proprietário do bem. Os quais devem, antes da realização de quaisquer intervenções nos imóveis, consultarem os órgãos competentes, bem como e submeterem-nas à análise especial.

Os proprietários não podem demolir, descaracterizar os elementos originais ou alterar a volumetria e a feição da edificação original dos IEPs. Entretanto, qualquer uso é permitido, desde que não acarrete descaracterização do imóvel, nem desmembre-o.

Mas, os IEPs não são alvos de puras obrigações, tendo em vista que os proprietários fazem jus a compensações e estímulos, sendo eles: isenção parcial ou até total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de 25% ou 50%, ou ainda 100%; direito de construir na área remanescente do terreno dos IEPs; transferência do Direito de Construir. Caso o proprietário do Imóvel Especial de Preservação descumpra com suas obrigações legais, sujeitar-se-á a aplicação de penalidades, tendo em vista que seus deveres existem independentemente da utilização das compensações. As penalidades ao proprietário, dependendo dos atos cometidos, vão do cancelamento das compensações e estímulos previstos na Lei, passando por multas de até 50%, ou até- multa de até 100% do valor venal do imóvel e pela proibição, pelo prazo de 10 anos, de construir qualquer edificação no local onde existia o IEP, chegando até a aplicação da alíquota progressiva do IPTU.

A própria Lei já traz alguns imóveis que são considerados como especiais de preservação, independentemente da prática de qualquer outro ato. Entretanto, o Instituto Histórico, Conselho Municipal de Cultura e Conselho da Cidade, ou ainda o proprietário, podem requerer ao Executivo Municipal a classificação de outros imóveis como Especiais de Preservação, que o rotulará como tal, desde que atendam aos requisitos estabelecidos.

A preservação da história, da cultura e da arte se faz essencial para uma sociedade que precisa saber de onde veio, para só assim definir seus próximos passos. Existem várias maneiras do poder público proteger o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, sendo a classificação de IEPs uma destas. Esta traz incentivos e obrigações aos proprietários dos imóveis, visando assegurar a preservação do patrimônio, já que o proprietário possui o dever de manter as características dos prédios que fazem parte da história do Município.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.

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