Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
A propriedade é um dos mais importantes institutos da sociedade, um direito real por excelência, que traduz o direto de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. A nossa Constituição Federal estabelece que a propriedade precisa atender a sua função social, sendo esta uma garantia constitucional fortalecida em todo o corpo da carta magna, que repete tal expressão por diversas vezes no corpo de seu texto.
A aquisição da propriedade se dá de diversas formas, entre elas: de forma hereditária, pelo registro, e em especial pela usucapião. Nesta, a aquisição da propriedade se dá com a observância de algumas condições, em especial pelo decurso do tempo da posse. Essa modalidade aquisitiva põe em prática, diretamente, a função social da propriedade já que beneficia quem de fato ocupa a terra, que adquirirá a propriedade de forma originário.
A usucapião possui diferentes espécies, podendo ela ser utilizada para obtenção da propriedade de bens móveis ou imóveis; de forma extraordinária, ordinária, especial urbana, coletiva, por abandono do lar e extrajudicial. Esta última é uma modalidade que fora instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, consequentemente, um procedimento considerado recente, que chegou para trazer uma maior celeridade.
A usucapião extrajudicial é uma opção dada aos interessados que preenchem requisitos legais, que poderão optar a via que se dará o procedimento (judicial ou extrajudicial). O interessado pode optar por adotar o procedimento extrajudicial até mesmo quando já existe o procedimento judicial protocolado, bastando que seja solicitada a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.
A usucapião extrajudicial será processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a requerimento do interessado. O requerimento deve observar os requisitos legais estabelecidos no Código Processual Vigente, trazendo o endereçamento, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido em si, o valor, as provas que serão utilizadas. Além disso, deve indicar: a modalidade de usucapião; a origem e as características da posse; a situação da área; qualificação dos possuidores anteriores, havendo soma das posses; o número da matrícula ou transcrição da área, dentre outros requisitos. Por isso, faz-se necessária a figura da representação dos interessados por um advogado ou defensor público.
Além da assinatura do advogado ou do defensor público no requerimento, deverão constar como anexos: uma ata notarial, que ateste a descrição e características do imóvel, o tempo da posse, dentre outros dados; a planta e o memorial descritivo; o justo título ou qualquer outro documento que demonstre a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; certidões; procuração etc.
Destaquemos que, por ser extrajudicial, o cunho consensual é indispensável, consequentemente, por exemplo se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis, para manifestar-se no prazo de quinze dias, não havendo manifestação entender-se-á como desacordo e o usucapião perderá a possibilidade do extrajudicial.
O rito não é simples, por isso podemos enxergar que a representação por um advogado é um dos requisitos indispensáveis para a propositura do requerimento, principalmente, diante da gama de documentos que se fazem necessários. Destarte, havendo o interesse de usucapir determinado bem, entre em contato com um advogado de sua confiança e questione-o acerca do melhor procedimento a se seguir diante da sua realidade. Indague-o acerca da possibilidade do extrajudicial, um procedimento que tem tudo para ser mais célere que o judicial.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.



