Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
É quase de conhecimento popular que o direito de ação é genérico e autônomo, sendo por isso, concedido a todos os cidadãos de forma indistinta, assim é garantido o acesso aos órgãos jurisdicionais. O direito de ação é diferente do direito que pretende se defender perante o judiciário, sendo esses independentes. O direito de ação pode ser exercido mesmo que inexista o direito material, ou seja, pode-se acionar o judiciário independentemente de ter efetivamente ou não o direito que se pleiteia.
O direito de ação garante, de certa forma, o acesso à justiça, consequente à Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”.
Para o direito de ação ser exercido faz-se necessária a instauração de um processo, e com isso existe um passo a passo a ser seguido, um direito processual que regulamenta.
Ao adentrarmos na seara processual temos a figura do litigante, ou seja, aquele que faz parte da relação processual e pleiteia no processo, podendo ele participar dessa relação utilizando-se da má-fé.
O litigante de má-fé pode ser o autor, o réu o interveniente, mas sempre será aquele que integra a relação processual com o escopo de prejudicar alguém ou o processo como um todo.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que usa do processo para conseguir objetivo ilegal etc.
E o que acontece com ele? Ele responderá por as perdas e danos que ele causar, já que ocasionou danos e possui responsabilidades. Inclusive o juiz poderá, de ofício ou a requerimento condenar o litigante de má-fé a pagar multa e indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
A legislação buscou tentar blindar o processo e as partes da má-fé que integra alguns indivíduos, por isso trouxe tais penalidades. As regras precisam ser seguidas e condutas éticas também, assim é que se pode alcançar o justo – utópico – e cooperar para o desenvolvimento jurisdicional.
Condutas ilegais, maliciosas ou puramente por manipulação da verdade, que visam enganar o processo para alcançar um objetivo são passíveis de penalidade a serem aplicadas pelo judiciário, tendo em vista a litigância de má-fé.
Não seja um litigante de má-fé.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
(hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.



