Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
Na atualidade, um dos provérbios mais repercutidos é o criado por Benjamim Franklin em 1748, o qual afirma que TEMPO É DINHEIRO. Tudo isso com o escopo de nos fazer enxergar a importância e a velocidade de cada instante. Acontece, que, nos dias atuais, além do sentido utópico do provérbio, a parte literal vem pesando de forma cada vez mais valorada.
As rotinas atribuladas, a correria do dia a dia, as rotinas superatarefadas tornam o nosso minuto mais caro, e assim a cada minuto passado estamos gastando dinheiro de um tempo que é finito. Essa quantificação/valoração do tempo existe em todas as searas, seja das pessoas jurídicas, quanto às físicas, o que naturalmente atingiu o direito do consumidor.
O consumidor, ao longo dos anos, vem sendo penalizado pelas fornecedoras de serviços ou fabricantes de produtos com a subtração do seu tempo. Estas submetem-os a longas jornadas de tempo para solucionar problemas, trocar produtos ou ainda reparar danos que elas mesmas causaram.
Sim, nós como consumidores sabemos quanto e quanto tempo passamos em linhas telefônica buscando solucionar problemas, quantas filas enfrentamos e por quantos atendimentos passamos para tentar solucionar um problema. Sendo que o pior de tudo é que nem sempre logramos êxito.
Tendo em vista toda essa celeuma que o consumidor passa, foi desenvolvida A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Essa define que a subtração do tempo do consumidor pelo fornecedor ou fabricante para o reconhecimento do seu direito, desde que de forma abusiva, gera a indenização por danos morais. Tudo isso em consequencia ao fato que o cosumidor perdeu seu tempo útil por uma conduta abusiva.
O consumidor foi beneficiado com o desenvolvimento e reconhecimento de tal teoria que vem sendo aceita inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que realizou inovação na jurisprodencia quando da sua aplicação em respeito ao tempo do consumidor. Sendo assim, esta teoria visa reproduzir no âmbito jurídico as consequencias práticas da vida em sociedade atual, desenvolvendo assim a função nuclear do direito.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com ) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.



