Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
O síndico precisa manter a saúde financeira do condomínio em dia, controlando as contas e, consequentemente, o pagamento das cotas condominiais pelos condôminos. Provavelmente essa é uma das tarefas mais complicadas a ser desenvolvida pelo síndico, principalmente por essa ser a forma de arrecadação das receitas para a manutenção básica dos equipamentos e espaços.
Sendo assim, suponha que você é o síndico de um condomínio e se depara com um condômino inadimplente. O que fazer? Antes de tudo, é essencial que todos os condôminos tenham o prévio conhecimento de como se darão as cobranças a serem realizadas em caso de seu inadimplemento da taxa condominial; tal ponto evita surpresas e questionamentos quanto as formas utilizadas.
O diálogo quase sempre é uma excelente solução. Sendo assim, o que o síndico pode fazer é encaminhar uma notificação extrajudicial ao devedor lhe convidando para uma conversa em um prazo estipulado, exemplo: cinco dias úteis. Nessa carta, o síndico já consegue utilizar das formas de cobrança pois nela pode já haver a informação que caso não haja a conversa no prazo estipulado poderão ser tomadas outras providências.
Mas como enviar essa carta? A carta pode ser enviada tanto da forma tradicional; um papel assinado (desde que conste um espaço para assinatura do recebido, ou ainda, por e-mail etc. Lembre-se da importância de arquivar tais documentos para caso você precise adentrar ao judiciário.
A conversa com o condômino devedor precisa ser discreta e solucionadora (evite espaços comuns, bem como constrangimentos). Tente dialogar, escutar e entender a situação do devedor; busque estudar e ofertar formas de adimplemento possíveis e acessíveis, as quais possibilitem o pagamento, mas de contrapartida não desestimulem a pontualidade dos outros condôminos.
Neste ponto é possível lembrarmos que a legislação vigente permite a cobrança de juros e multas em caso de inadimplemento (atualização monetária, juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito); valores prefixados, que dependendo da convenção condominial poderão ou não serem reduzidos em caso de acordo e pagamento realizado, mesmo que em hipótese de atraso.
É importante destacarmos que mesmo com tamanha importância, você (o síndico) não pode, nem deve constranger o devedor, muito menos expô-lo em público como, por exemplo, divulgando seu nome em avisos e reuniões. Não conseguindo o pagamento, você claramente poderá acionar o judiciário. Para isso, você precisará entrar em contato com o advogado do condomínio para que ele analise o caso e indique o melhor caminho.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público