Por Hortênsia Nunes B de Oliveira*
O falecimento de um ente querido em regra já é um momento de bastante sofrimento e turbulência. Somado a todo estresse traumático nos surge a necessidade da contratação de um advogado, para que assim se possa escolher qual a modalidade de inventário que será adotada, a análise de testamento – caso haja-, a apuração de todo o patrimônio, levantamento de dívidas, pagamento de impostos, dentre vários e vários deveres que passam a existir.
O inventário, como já mencionamos em artigo anterior “é um procedimento que tem como escopo formalizar a transmissão da propriedade dos bens e das responsabilidades patrimoniais que integram o patrimônio do falecido para os seus sucessores. Desta forma busca-se individualizar o patrimônio.” (https://blogdovanguarda.com.br/herdeiro-unico-precisa-fazer-inventario/)
Acontece que diante de tais acontecimentos e de tantas as obrigações nos surge o questionamento: será que em meu caso o inventario teria como ser dispensado?
O inventário é um procedimento extremamente importante, porém nem sempre se fará necessário; sim meus caros, existem casos que não existe a necessidade de fazer um inventário.
O primeiro e mais óbvio caso é quando o de cujus, ou seja, o falecido não deixou bens, nem dívidas, sendo assim, não existirão bens à inventarias e por isso não haverá a necessidade da formalização do inventário.
Entretanto, muito além da hipótese da inexistência de bens temos as disposições legais de dispensa do inventário estabelecidas na lei 6.858/1980. Nesta lei o inventário é dispensável e dá lugar ao procedimento de alvará judicial. As hipóteses são as seguintes:
- os valores devidos pelos empregadores aos empregados;
- o montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP não recebidos em vida;
- Restituições do imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física;
- e Saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
Sendo assim, havendo uma dessas hipóteses os herdeiros precisarão apenas de um alvará judicial para levantamento dos valores, dispensando assim todo o trâmite de um inventario.
Além da dispensa do inventário, temos a possibilidade de adotarmos outros procedimentos, tais como o arrolamento sumário para a partilha dos bens; esse possui requisitos próprios. Observe que a análise das circunstâncias e dos documentos podem fazer com que não exista a obrigação do inventário, reduzindo despesas e burocracia.
Procure um advogado de sua confiança e que seja especialista no assunto, ele poderá lhe indicar o melhor e menos custoso caminho.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público