Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Vamos supor que você está pilotando sua moto, o sinal está verde e você cruza tranquilamente a via; de repente um carro ultrapassa o sinal vermelho e vem a colidir com você. Só haviam pequenas perdas materiais.
No momento, enxergando toda a situação que se passava, o condutor do veículo lhe propôs um acordo afirmando que lhe indenizaria quanto aos danos materiais identificados. O acordo foi firmado de verbal nos devidos termos. No dia seguinte, ambos compareceram a um escritório de advocacia para formalizá-lo, nele continha uma cláusula de ampla e irrevogável quitação.
Acontece que, pouco tempo após, você identificou a existência de outros danos, como exemplo, danos odontológicos, os quais o valor do acordo se quer se aproximava para a devida cobertura. E agora, o que fazer?
Você deve está pensando: “Hortênsia, eu já dei plena e irrevogável quitação, infelizmente terei que arcar com meus prejuízos.”
Calma, não é bem assim. De fato, você firmou um acordo plenamente válido, com uma cláusula de ampla e irrevogável quitação, entretanto, restou claro que você, no momento do acordo não possuía ciência dos prejuízos que teria sofrido, digamos que eles ainda eram desconhecidos. Esta situação, que você como vítima, desconhece a extensão dos danos sofridos e fica comprovado que seu acordo foi realizado no momento, ou pouco depois, é uma exceção mencionada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ.
O STJ decidiu pela procedência do pedido de complementação de indenização estipulada previamente em acordo extrajudicial firmado entre as partes, no qual a vítima do acidente havia dado ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos. A decisão do tribunal levou em consideração que diante do desconhecimento das consequências e danos causados diretamente pelo acidente o acordo deveria ser complementado, possibilitando assim a ação judicial.
Portanto, o acordo que foi realizado após o acidente não impede o ajuizamento ação indenizatória, a depender do caso. Sendo assim, devem ser levadas em considerações as excepcionalidades, essas afastam a validade da cláusula de plena validade do ato de quitação. O lapso temporal entre o acidente e a assinatura do acordo deve ser comprovadamente curto, bem como o desconhecimento da integralidade dos danos, desta forma constitui-se a exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para complementar a verba indenizatória.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.