Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Anteriormente existia a figura do desquite que significava apenas o rompimento da convivência pura e simples, posteriormente passou-se pela fase que se exigia uma separação e apenas após dessa chegar-se-ia ao divórcio. Diversas foram as mudanças até chegarmos ao momento atual.
O instituto divórcio tornou-se mais célere e comum, consequentemente com o lapso temporal seu processo foi simplificado. É uma das hipóteses legais que encerra com a sociedade conjugal, ele que faz com que as partes possam contrair novas núpcias. Este pode ser requerido por um ou por ambos os cônjuges. Mas então surge a dúvida: Qual a diferença do divórcio para a separação? O divórcio rompe o vínculo matrimonial, já a separação rompe com a sociedade conjugal, ou seja, com seus deveres e obrigações.
O divórcio pode ser litigioso, quando as partes não entram em um consenso por quaisquer dos pontos envolvidos sejam eles divisão de bens, pensão, nome etc. Nesse caso necessariamente haverá a judicialização e o processo será bem mais denso e longo. Como exemplo podemos mencionar que além das audiências de instrução e julgamento o Estado-juiz tentará viabilizar uma solução consensual com a realização de inúmeras audiências de conciliação ou mediação.
Existe ainda a possibilidade das partes acordarem nos termos do divórcio, ou seja, quando teremos o divórcio consensual, este, por sua vez, poderá ser judicial ou extrajudicial (correrá perante o Cartório) e tenderá a ser bem mais rápido. Ressalte-se que para a realização deste tipo de divórcio, também é necessária a presença de um advogado. Contudo, a opção pela judicialização, ou não, do divórcio consensual não é de livre escolha das partes.
O divórcio consensual poderá ser judicial ou extrajudicial quando os cônjuges além da consensualidade, não possuírem filhos menores de idade, ou incapazes, em suma a ausência de dependentes. Entretanto, o consensual será necessariamente judicial quando, por exemplo, os cônjuges estão de acordo com todos os pontos, mas possuem filhos menores ou incapazes. Lembre-se: está no judiciário não significa que ele é litigioso, são apenas regras legais!
Destaquemos que existe o divórcio virtual, que foi uma modalidade aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pode ser visto como uma forma de aplicação do divórcio extrajudicial. Ao editar o Provimento nº 100/2020, o CNJ regulamentou tal possibilidade como uma alterativa facilitadora, seguindo uma tendência mundial de adoção à tecnologia.
Os requisitos legais para a consecução do divórcio virtual são os mesmos exigidos para a realização do divórcio extrajudicial, apenas havendo o detalhe de que o requerimento é realizado online.
O protocolo deixa de ser físico e passa s ser digital, bem como, tendo em vista que as partes não estarão presentes no Cartório, há a exigência que seja realizada uma videoconferência como forma de captação da manifestação de vontade e que as assinaturas sejam eletrônicas, podendo o tabelião emitir certificado digital notarizado, de forma gratuita, caso o requerente não possua assinatura digital, protegendo a devida celeridade que foi atribuída ao procedimento sem fragilizar sua segurança.
O divórcio, seja qual for, é um processo doloroso que demanda tempo e sensibilidade. Sempre precisará de um advogado, por isso escolha um de sua confiança. Qualquer momento é válido para se realizar um acordo e este sempre será a saída mais rápida e menos dolorosa para todos os envolvidos.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru