Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Em março deste ano entrou em vigor a Lei Estadual nº 17.116/2020, ela que trata das custas processuais e taxas judiciárias do Estado de Pernambuco. A norma unificou as regras de cobrança da taxa judiciária e das custas processuais e trouxe maior clareza as hipóteses de incidência, deixando claro que a taxa judiciária tem por fato gerador a prestação do serviço e as custas judiciais têm por fato gerador o ressarcimento dos diversos atos, sejam eles processuais ou cartorários.
Além disso, realizou algumas inovações, inexistentes nas legislações anteriores (Lei nº 10.852, de 29 de dezembro de 1992, e pela Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996), dentre elas podemos mencionar a estipulação da cobrança da taxa judiciária nos recursos, na reconvenção, no pedido contraposto e no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, seja ele resistido ou não; estabelecer que a soma das taxas judiciárias, nas hipóteses de incidência, não excederá o patamar de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo a importância de maior valor; estipular valores mínimos e máximos da taxa judiciária e das custas processuais; e disciplinar o parcelamento da taxa judiciária e das custas processuais.
Quanto ao disciplinamento do parcelamento da taxa judiciária, a legislação vigente estabeleceu que a parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar, de uma só vez, a taxa judiciária e as custas processuais, poderá requerer fundamentadamente o parcelamento das referidas despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais.
Acontece que em alguns casos os valores mais que dobraram, o que pode gerar o afastamento entre o cidadão e o judiciário, não atingindo assim o real intuito de plena acessibilidade aos serviços, bem como afetar possíveis investimentos no estado. Entretanto, em defesa a tais argumentos, o Tribunal de Justiça do Estado, em nota publicada, afirmou que a lei “busca maior efetividade ao Judiciário, tornando a Justiça mais cara para aqueles que pretendem utilizar os recursos como forma de subterfúgio para postergar o cumprimento das decisões”. Complementando ainda que “pessoas ou empresas com maior patrimônio que recorrerem ao Judiciário serão cobradas de forma proporcional. Entre os maiores demandantes da Justiça estão, além do Poder Público, as instituições financeiras, planos de saúde, empresas de telefonia e concessionárias de serviços públicos”. Desta forma, a legislação tem o escopo de impactar as pessoas envolvidas em processos conforme seu patrimônio.
É importante destacarmos que a Lei não será aplicada a todos os processos em tramitação, posto que inúmeros são beneficiários da justiça gratuita, ou ainda correm em Juizados. Por anos são protocolados na Justiça Estadual 600 mil processos, e desse total, cerca de 80% tramitam gratuitamente. Apenas em 20% desses processos há a cobrança de taxas judiciárias e custas.
Essa norma teve por objetivo atualizar, adequar e consolidar a legislação estadual ao Código Processual Civil vigente em nosso país, consequentemente foram realizadas mudanças nas formas de cobranças. Tivemos inúmeras discussões encabeçadas pela OAB-PE, quando de sua propositura. Entretanto, os impactos reais causados por ela só conseguirão ser vislumbrados no decorrer de sua aplicabilidade.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru