Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Tem coisa mais chata do que ter que entrar em uma loja para perguntar o preço de um produto que está na vitrine? Um dos direitos básicos do consumidor previsto em seu código de defesa é à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Não nos espanta, infelizmente, nos depararmos com lojas que expõem seus produtos em vitrines com ausência de informações necessárias. É de extrema relevância que o fornecedor dos produtos ou serviços conheçam os direitos dos consumidores e reflexivamente suas obrigações. Todos devem conhecer os seus deveres e suas obrigações quando assumem uma forma de atuação.
O fornecedor do produto ou serviço deve informar os preços fixando-os de forma nítida, clara e precisas. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que tudo deve ser descrito, quantidades, características, qualidade, preço, garantia etc, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. E se os produtos estiverem na vitrine? Os valores desses devem ser expostos. Justamente por tal detalhamento exigido, havendo a possibilidade de parcelamento este também deve ser colocado, incluído eventuais taxas.
A temática é tão importante que, no âmbito federal, além do CDC existe a Lei 10.962/04, Decreto 5.903/06, e ainda existe a proteção dada pelo Código de Defesa do Consumidor de Pernambuco. A lei dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor e o Decreto a regulamenta.
Existem regras legais para a afixação de preços. Para o caso em vendas a varejo para o consumidor, o comércio em geral deverá afixar etiquetas ou similares diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis. Na hipótese de estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, deverá haver a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras.
Por último, no comércio eletrônico, deverá haver a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze.
(Leia mais sobre esse assunto no artigo ‘Preço no direct, pode?’ – https://blogdovanguarda.com.br/preco-no-direct-pode/ )
A lei estabelece a forma de afixação de preços, e havendo divergência da disposição destes para o mesmo produto entre os sistemas de informação de preços utilizados pelo estabelecimento, o consumidor pagará o menor dentre eles.
A lei busca equilibrar as relações e auxiliar os consumidores em seus direitos básicos. A ausência dos preços configura claramente uma infração que sujeita o infrator a penalidade de multas de R$ 600,00 (seiscentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender da faixa pecuniária.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru