Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
O Imposto Predial e Territorial Urbano, nosso conhecido IPTU é um imposto de competência Municipal que por vezes nos gera questionamentos. Dentre tantos, um dos mais realizados é acerca da responsabilidade pelo pagamento. Explico.
Quando tratamos de compromissos ou promessas de compra e venda de um imóvel, por ser um procedimento que não transfere a propriedade (considerando que a propriedade só é transferida com o registro no cartório de Registro Imobiliário) as partes indagam quem de fato é o responsável pelo pagamento do IPTU. Você sabe de quem é?
Havendo um negócio jurídico que vise a transmissão da propriedade, ou seja, o compromisso de compra e venda, devemos observar as legislações aplicáveis.
O Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou ainda o possuidor a qualquer título (justo ou não). Assim, o CTN coloca uma competência ampla para que a Legislação Municipal possa estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Consequentemente, ante aos questionamentos que também adentram ao judiciário o STJ, em sede de recurso repetitivo uniformizou entendimento (TEMA 122/STJ), vejamos a tese firmada: “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.”
Sendo assim, perante negócio jurídico que mira à transmissão da propriedade a responsabilidade pelo pagamento do IPTU é SOLIDÁRIA ENTRE o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil e o possuidor a qualquer título, destacando que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.