No início desse mês, publicamos coluna tratando da Lei do Superendividamento (https://blogdovanguarda.com.br/a-lei-do-superendividamento/). Nesta, destacamos como preocupação inicial do legislador os impactos causados pela forma que era concedido crédito ao consumidor, sem se quer haver uma prévia análise das reais condições do consumidor, um dos fatores que gera o superendividamento.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021, além de trazer o conceito do superendividamento, introduziu alguns aspectos ao Código de Defesa do Consumidor-CDC, tudo com o escopo de aprimorar a concessão do crédito ao consumidor, dispondo da prevenção e do tratamento do superendividamento. Um real aperfeiçoamento da norma existente, promovendo a proteção do consumidor.
O CDC estabelecia, antes mesmo da publicação desta lei, que para o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deve, entre outros requisitos, informar ao consumidor de maneira prévia e adequada sobre: preço do produto ou serviço; os juros no caso de atraso e a taxa efetiva anual de juros; possíveis acréscimos legais; número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com e sem financiamento.
A Lei 14.181/2021, no acréscimo complementador que promoveu ao CDC, determinou que para o fornecimento de crédito, bem como na venda a prazo, deve ser informado ao consumidor, de forma prévia e adequada, sobre o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem. Tal custo é entendido como uma taxa percentual anual que compreende todos os valores que serão cobrados ao consumidor.
Além desses, a nova lei ainda estabeleceu que também deve ser informado ao consumidor a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de atraso e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; bem como o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
As informações sobre os riscos, bem como das consequências assumidas pelos consumidores no caso da contração do crédito ou da venda a prazo devem ser apresentadas da forma mais clara e acessível. Além disso, o produto dos conteúdos apresentados acima precisa estar disposto de forma clara e resumida no contrato na fatura ou em outro meio que seja de fácil acesso pelo consumidor.
Visto isso, podemos verificar que foram impostos novos limites à realização de ofertas ou anúncios de créditos pelos fornecedores ou intermediários, aos consumidores, tudo isso pondo em prática e incentivando o provimento do conhecimento. A ocultação de informações ou o fato de apenas dificultar o acesso pelo consumidor fica vedado ante a normatização existente. Tal vedação se quer fazia-se necessária ante a boa-fé que é requisito essencial e básico das relações interpessoais, entretanto o legislador foi obrigado trazer tais pontos pelas práticas aplicadas por fornecedores, de forma muitas vezes abusivas.
Com isso, podemos concluir que as novas informações que se fazem obrigatórias para o oferecimento do crédito e da venda a prazo visam cientificar o consumidor de tudo que assumirá com a aceitação da proposta. O legislador obriga o fornecedor e o intermediário a fornecerem informações básicas ao consumidor, que na maioria das vezes é vulnerável e possui uma capacidade técnica inferior ao do fornecedor/prestador. Com tal dever, será mais fácil o entendimento por parte do consumidor, que receberá uma explicação a quem se protege de eventuais enganos e descasos, principalmente pela omissão proposital de informações, a qual, fundamenta e pode ocasionar a figura do superendividamento.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.