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Lei Municipal regulamenta forma da publicidade em Caruaru

Por Blog do Vanguarda
17 de setembro de 2021
O acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral por usuários de planos de saúde
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

No início desta semana (13/09/2021), foi sancionada e publicada no Município de Caruaru/PE a Lei nº 6.750, a qual dispõe sobre a veiculação de propaganda, seja ela realizada nos logradouros públicos, ao ar livre ou em locais com visibilidade dos espaços públicos. Esta possui como objetivo ordenar os elementos que compõem o cenário urbano do Município, possibilitar a valorização do ambiente natural, e já é realidade em diversos Municípios, dentre eles Recife/PE, Maceió/AL, Ribeirão Preto/SP e São Paulo/SP.

Visando a adequada ordenação da paisagem urbana, de pronto, o Município dispôs que os estabelecimentos comerciais existentes possuem o prazo de 02 (dois) anos para se adaptarem às disposições da Lei, dando uma maior tranquilidade aos interessados. Trouxe inicialmente, o conceito legal da terminologia propaganda, bem como determinou que a veiculação das propagandas, em suma, em locais com visibilidade dos espaços públicos, poderá ser promovida por empresas registradas na autoridade municipal competente. Estabeleceu ainda, que poderá ser realizada a veiculação da propaganda em imóveis (edificados, em construção ou não edificados), logradouros e áreas públicas, bem como em loteamentos.

Apresentou a classificações dos anúncios, que poderão ser analisados conforme iluminação (simples ou luminoso), movimentação (rígido ou movimentado) e tipo. Sendo que, quanto a este último, a legislação trouxe 11 tipificações como: outdoor; painéis e letreiros; indicadores de logradouros; indicadores de direção; indicadores de parada de transporte coletivo; indicadores de hora e temperatura; balões; boias e flutuantes; prospectos e panfletos; faixas e bandeiras; infláveis. E mais 02 que deixam em aberto os tipos pois são colocados de forma genérica, sendo eles: outros equipamentos de uso público que possam veicular propaganda e outros equipamentos que veiculem publicidade visual.

A lei estabeleceu critérios regulamentadores à concretização da propaganda, trazendo os parâmetros que devem ser observados a depender do tipo do anúncio, obedecendo sempre o estabelecido no Plano Diretor Municipal, bem como os limites do Código de Obras. Inclusive, regulamentou os anúncios provisórios com os dizeres “Vende-se”, “Aluga-se”, análogos, ou ainda, que levem mensagens de eventos. Estas poderão ser exibidas por faixas ou bandeiras ou placas indicativas, desde que no limite de recuo da edificação, não atrapalhem a vizinhança e tenha área total inferior à 0,5 m².

Outro ponto importante, por tratar-se de uma modalidade bastante usual em nosso município é a veiculação de propaganda por panfletos. A norma estabeleceu que a empresa ou entidade autorizada deverá estar de posse da autorização competente, bem como do comprovante de pagamento da taxa devida. Além disso, empresa autorizada a veicular os panfletos ou similares, deverá, fazer o recolhimento do material deixado em via pública num raio de 200 m do ponto que houve a distribuição.

Além disso, e de outros pontos importantes, a norma trouxe vedações, tais como: a fixação de propagandas em postes, árvores, obras públicas; a publicidade que prejudique direito de terceiros; publicidade que prejudique a iluminação do vizinho. E determinou que desobedecendo as previsões, os infratores estarão sujeitos a aplicabilidade de multa.

O prazo de dois anos para os estabelecimentos comerciais existentes se adequarem às disposições da Lei é de 02 anos, considerada a data de sua publicação (13/09/2021), é de suma importância para que ninguém seja pego de surpresa e sinta-se prejudicado diante das inovações.

Esta norma de conteúdo extremamente relevante no cenário municipal já foi discutida em diversas instâncias judiciais, chegando inclusive ao Supremo Tribunal Federal – STF, tendo em vista que envolve o direito constitucional, ambiental, o planejamento urbano e a paisagem urbana.

O principal questionamento é acerca da constitucionalidade da norma. Por tratar-se de assunto de interesse local, “entre os quais, a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, com vistas a evitar a poluição visual e bem cuidar do meio ambiente e do patrimônio da cidade”, ficou esclarecido tratar-se de competência municipal, seguindo os ditames constitucionais. Sendo assim, exercendo sua competência em face do interesse local, o Município de Caruaru inovou o regramento legal local seguindo os passos de diversos municípios, para que haja a preservação da paisagem urbana municipal. (AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 799.690 SÃO PAULO)

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito Público.

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