Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
Em 2017 foi apresentado perante o Senado Federal um Projeto de Lei – PL que visava alterar as Leis dos Partidos Políticos e das Eleições, para entre outras coisas, instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).A proposta legislativa justificou-se na necessidade de se analisar os financiamentos das campanhas eleitorais, o que sempre gerouimensa repercussão.
NoPL foi destacadoque normas pré-existentes já haviam sofrido mudanças que tentavam diminuir os custos da campanha com a vedação de determinadas práticas;ações que não obtiveram êxito em algumas searas. Dentre algumas medidas tomadas, tivemos a vedação das doações realizadas por empresas com o escopo de financiamento de campanhas, consequência obtida em decorrência a decisão do Supremo Tribunal Federal. Tais mudanças geraram grande impacto, mas, obviamente, não reduziram os custos das campanhas que continuaram elevados.
Anão obtenção de resultados com as medidas adotadas justificou a criação do FEFC, posto que necessitava-se encontrar uma fonte que viabilizasse as campanhas que continuavam (continuam) custosas, e não possuíam mais as doações realizadas por empresas. É salutar destacar que mesmo se considerando que o financiamento privado de campanhas tenha dado errado, a criação de um fundo público destinado a financiar campanhas eleitorais também pode ser infrutífero, dependendo do caminho que se tome.
Visando alcançar seus objetivos, a proposta legislativatentou inclusive extinguir a propaganda partidária gratuita às emissoras e canais sob responsabilidade do poder público. Ocorre que o PL foi aprovado com alterações e transformado na Lei ordinária nº 13487/2017, com vetos parciais.
Com a aprovação do projeto de lei, e assim sendo criado esse fundo público para financiar campanhas eleitorais, passamos a enxergar nele uma das principais fontes de receitas para a realização das campanhas eleitorais.O seu total de recursos é definido pela Lei Orçamentária Anual – LOA e constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral. Nos termos legais, estes recursos são distribuídos pelo Tribunal Superior Eleitoral aos diretórios nacionais dos partidos, após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais são aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente.
Nessa distribuição – que sabemos que não observa uma proporcionalidade ideal – ficou estabelecido que os partidos devem reservar pelo menos 30% do Fundo Eleitoral para financiar campanhas femininas, percentual que deve ser considerado em relação ao tempo destinado a propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV. Além disso, estipulou-se quea distribuição do fundo deve ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresente para a disputa.
Atualmente, o fundo eleitoral voltou a ser pauta tendo em vista a proposta de aumento das verbas destinadas ao Fundo Eleitoral 2022, que o permitirá – se sancionada – que o FEFC tenha um orçamento de R$ 5,7 bilhões em 2022 definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias– LDO. Ocorre que, a temática não recebeu tempo razoável para debates e aprofundamento, tudo isso levando, principalmente, em conta o período pandêmico o qual estamos atravessando, com todos os efeitos econômicos gerados por ele.
O fundo não deve ser visto apenas como gasto político, pois sua principal função é a inclusão das minorias na disputa eleitoral. Logicamente, caso não exista o financiamento e o partilhamento de valores para a realização das eleições, o poder ficará concentrado nas classes com maiores potenciais econômicos, que são as que possuem o maior poder aquisitivo e, logicamente, possuem o maior poder de investimento em seus candidatos e pares.
Os grandes problemas em si são o percentual de majoração aprovado, que é maior que o somatório de tudo que foi gasto na última eleição geral e a celeridade dada à aprovação.O debate dos valores, bem como a análise dos votos oferecidos e suas consequentes, são pontos válidos e extremamente importantes para o conhecimento de todos os cidadãos. A matéria aprovada seguiu para sanção do presidente, que tem até 15 dias úteis para decisão. Entretanto, a base do governo votou favorável à aprovação da LDOe, no momento o Presidente vem afirmando que a tendência é de vetar o aumento do Fundo Eleitoral.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru