Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Você entrou em uma loja para fazer determinada compra de uma besteirinha que desejava consumir, mas só entrou com o cartão seja ele de crédito ou de débito. Escolheu seu produto e seguiu para o caixa, ao chegar escutou da responsável a seguinte afirmação: “Só passamos no cartão compras a partir de R$ 20,00 (vinte reais). Você não quer complementar com mais alguma coisa?” E agora como proceder? Você é obrigado a comprar mais ou desistir da compra?
O Código de Defesa do Consumidor elenca diversas práticas que se realizadas por fornecedores serão consideradas abusivas, consequentemente são vedadas. Dentre estas condutas existe expressamente a que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.
O primeiro ponto que devemos observar é a justa causa exigida pelo dispositivo legal para poder haver tal condicionamento. O que mais vemos, infelizmente, são fornecedores alegando que as tarifas bancárias são altas, sendo essa a fundamentação utilizada para a limitação quantitativa. Mas esta seria aceitável? Seria uma justa causa? Não, esta seria claramente uma prática de uma conduta abusiva pois exige-se do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.
Afirmo isso posto que o fornecedor não é obrigado a aceitar cartões em seu estabelecimento, sejam eles de crédito ou débito, entretanto, caso aceite-os e adote-os como formas de pagamento não poderá haver limite para tanto. O fornecedor de produtos ou serviços deve calcular e incluir os valores cobrados previamente. (Faz-se necessário destacar que não é abusivo o preço diferenciado entre o pagamento realizado com dinheiro e cartão).
Em Pernambuco, o consumidor além de possuir a proteção da legislação federal também conta com a Estadual. Esta estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito. Havendo tal descumprimento dispõe a legislação que o infrator estará sujeito à penalidade de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas.
Assim, resta claro que tal prática é proibida, e caso haja o descumprimento, em face do fornecedor que praticou conduta abusiva poderá ser aberto processo administrativo ou ainda haver a judicialização de um processo em casos mais extremos. Consequentemente a ele poderão ser aplicadas diversas medidas, tais como: multas, suspensão temporária e até cassação do encerramento.
Por fim devemos ressaltar que o condicionamento ao fornecimento de um produto ou um serviço, sem justa causa, a um quantitativo é expressamente vedado. O fornecedor ao estipular um valor mínimo estaria, em outras palavras, impondo ao consumidor uma aquisição além do planejado ou desejado.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru