• Anuncie
  • Expediente
  • Política de Privacidade
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Blog do Vanguarda
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
Blog do Vanguarda
No Result
View All Result

Pode ser estipulado um valor mínimo para compra com cartão?

Por Blog do Vanguarda
23 de outubro de 2020
O tratamento legal aos dados pessoais, inclusive nos meios digitais
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Whatsapp

Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*

Você entrou em uma loja para fazer determinada compra de uma besteirinha que desejava consumir, mas só entrou com o cartão seja ele de crédito ou de débito. Escolheu seu produto e seguiu para o caixa, ao chegar escutou da responsável a seguinte afirmação: “Só passamos no cartão compras a partir de R$ 20,00 (vinte reais). Você não quer complementar com mais alguma coisa?” E agora como proceder? Você é obrigado a comprar mais ou desistir da compra?

O Código de Defesa do Consumidor elenca diversas práticas que se realizadas por fornecedores serão consideradas abusivas, consequentemente são vedadas. Dentre estas condutas existe expressamente a que proíbe ao fornecedor de produtos ou serviços, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

O primeiro ponto que devemos observar é a justa causa exigida pelo dispositivo legal para poder haver tal condicionamento. O que mais vemos, infelizmente, são fornecedores alegando que as tarifas bancárias são altas, sendo essa a fundamentação utilizada para a limitação quantitativa. Mas esta seria aceitável? Seria uma justa causa? Não, esta seria claramente uma prática de uma conduta abusiva pois exige-se do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva.

Afirmo isso posto que o fornecedor não é obrigado a aceitar cartões em seu estabelecimento, sejam eles de crédito ou débito, entretanto, caso aceite-os e adote-os como formas de pagamento não poderá haver limite para tanto. O fornecedor de produtos ou serviços deve calcular e incluir os valores cobrados previamente. (Faz-se necessário destacar que não é abusivo o preço diferenciado entre o pagamento realizado com dinheiro e cartão).

Em Pernambuco, o consumidor além de possuir a proteção da legislação federal também conta com a Estadual. Esta estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor valor mínimo para pagamento em cartão de crédito ou débito. Havendo tal descumprimento dispõe a legislação que o infrator estará sujeito à penalidade de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas.

Assim, resta claro que tal prática é proibida, e caso haja o descumprimento, em face do fornecedor que praticou conduta abusiva poderá ser aberto processo administrativo ou ainda haver a judicialização de um processo em casos mais extremos. Consequentemente a ele poderão ser aplicadas diversas medidas, tais como: multas, suspensão temporária e até cassação do encerramento.

Por fim devemos ressaltar que o condicionamento ao fornecimento de um produto ou um serviço, sem justa causa, a um quantitativo é expressamente vedado. O fornecedor ao estipular um valor mínimo estaria, em outras palavras, impondo ao consumidor uma aquisição além do planejado ou desejado.

* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru

Facebook Instagram

Endereço

Rua Francisco Joaquim, 181
Maurício de Nassau – Caruaru

Contato

Telefone: 81 3722.1818
E-mail: jornalvanguardacaruaru@gmail.com

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.

No Result
View All Result
  • Anuncie
  • Edição Digital
  • Expediente
  • Homepage
  • Política de Privacidade

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.

x