Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Circulando por sites e blogs com temáticas jurídicas me peguei lendo acerca de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de cunho penalista, a qual não considerou válida a prova apresentada pelas partes. Mas você saber qual era essa prova? Sim, era um print screen de conversa do nosso queridinho WhatsApp Web.
A decisão foi dada em um processo de natureza penal, onde os corréus foram denunciados pela prática do crime de corrupção. Tal conduta seria comprovada pelos prints das telas das conversas, que foram entreguem por um denunciante anônimo. Contudo, a defesa alegou que tais documentos estariam gerando um constrangimento ilegal já que os prints não possuiriam autenticidade. Inicialmente, quando ainda em sede de Justiça estadual, foi decidido que não havia nenhum elemento que comprovasse a alteração ou adulteração dos prints, ou se quer modificação na ordem que foram apresentados.
Acontece que o Ministro do Superior Tribunal de Justiça ressaltou o fato de podermos excluir mensagens, sejam elas antigas ou recentes, enfim, a possibilidade de alterações sem que seja deixados pistas. Assim a Sexta Turma do STJ afirmou que “Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal”. Destaque-se que no caso em tela, os prints não eram os únicos elementos utilizados para a instauração do procedimento. Mesmo assim, para a Sexta Turma “as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”.
Tal decisão, obviamente, trouxe entendimentos diversos tudo em decorrência do termo prova ilícita que possui grande força. O desentranhamento dos autos, diante da ilicitude da prova, pode ser visto como ato exacerbado posto que caso analisado em conjunto outras provas. O fato do print ser considerado ilícito, pode abrir portas para a impunidade já que, por exemplo, pode um delegado, ao receber informações via print, considerar tal modalidade de prova ilícita e se quer considerar o que lhe fora apresentado.
A manipulação alegada pelo Ministro pode ser desconstituída de outras formas, com a análise de todo o contexto probatório. Com isso, o termo utilizado se mostrou exagerado, assim os prints, ainda que existam decisões nas quais o consideram ilícitos, podem ser utilizados, desde que apresentados com outras provas.
Corroborando com o dito anteriormente, podemos concluir que o que deve ser observado é como tal prova será apresentada para que seja considerada, já que não houve uma exclusão absoluta de sua utilização. Mas como melhorar tal utilização? Podemos mencionar como exemplo a exportação da conversa via e-mail, ao tirar o print, ou ainda, fazer uma ata notarial . Tais atos fortalecem do print como prova viabilizando a sua licitude perante o judiciário.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru