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“Quero indenização!”

Por Blog do Vanguarda
11 de setembro de 2020
O tratamento legal aos dados pessoais, inclusive nos meios digitais
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

“Dr., quero indenização!!” Essa é uma das afirmações mais comuns que escutamos em um escritório de advocacia. Logo que surge um conflito cada lado busca fazer valer seu direito. Mas será que esse direito existe e está garantido? Será que “tudo” gera indenização?

O dano moral é bastante conhecido e ganhou relevância com o passar dos anos, principalmente após a Constituição Federal de 1988, a qual instrumentalizou tal modalidade que só era prevista de forma tímida na legislação nacional. Com a consolidação do instituto passou a haver a pacificidade em sua aplicabilidade.

Podemos observar que na Constituição Federal de 1988 é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, bem como são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO V, X).

O dano moral hoje está presente em vários outros instrumentos, como por exemplo no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Tais previsões fortalecem os direitos da personalidade os quais são conceituados pela doutrina como imateriais ou extrapatrimoniais.

Como contraponto à tamanha benesse, o dano moral passou a ser objeto de uma famosa “industrialização”. A Indústria do Dano Moral no Brasil é decorrência do amplo conhecimento do direito individual fundamental. Tamanha informação fez com que pessoas vítimas de aborrecimentos buscassem indenizações, isso de forma massificada e descontrolada. A confusão do que causa dano moral e o que é um mero aborrecimento é clara, dividido por uma linha tênue que demanda atenção a cada detalhe.

“Hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos – os complexos de ordem ética – razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.” Para a aplicabilidade do dano moral existe a necessidade da identificação de pressupostos específicos (CAVALIERI FILHO, 2012, p.90).

A compreensão de fato do que é o dano moral evitaria a banalização de seu uso, e impediria inúmeras judicializações de hipóteses de um mero aborrecimento. Esse último não configura dano moral, já que para a caracterização de dano moral é preciso de fato tenha havido dano, ou seja, um prejuízo. Se não há prejuízo aos direitos imateriais e de personalidade, não há dano.

Aqueles aborrecimentos diários e rotineiros, naturais do dia a dia, não bastam para configurarem um dano moral indenizável. Mas, aquilo que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, gera e caracteriza o dano moral. Por exemplo, se um passageiro tiver sua bagagem violada, não pode, por si só, ensejar dano moral passível de indenização. Assim, o simples estrago da bagagem não gera dano moral, já que não atinge os direitos da personalidade. Nesse caso, o estrago da bagagem gera apenas dano material. Por outro lado, a longa espera por um voo em aeroporto seguido por seu cancelamento e uma total ausência de assistência ao consumidor, configura claramente o dano, transcendendo o mero incômodo.

O que percebemos é que justamente por a linha entre os institutos ser bastante tênue a classificação das diferenças é bastante difícil, entretanto extremamente necessária. Portanto, ao buscarmos requerer o dano moral devemos observar se de fato há o prejuízo, e este possui uma ligação com conduta do sujeito que deu causa ao dano. Não havendo tais pressupostos, a conduta possivelmente se enquadrará como um mero aborrecimento. Tudo deve ser analisado com bastante cuidado e atenção para não banalizarmos o instituto tão valioso, nem deixarmos serem violados os direitos da vítima.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru

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