Hortênsia Nunes Braz de Oliveira*
Há pouco mais de um ano tratamos nesta coluna acerca do acréscimo do nome pelo casamento. Vimos que, o nome é um direito de todo individuo, sendo este direito de cunho personalíssimo, porém, muito além da mudança do nome pelo casamento, existem outros casos em que o titular do nome deseja alterá-lo. O procedimento para alteração do nome é estabelecido pela Lei nº 6.015/73., que dispõe acerca dos registros públicos e sofreu alterações publicadas em 27 de junho de 2022.
A primeira e interessante mudança é para aqueles casos que sempre encontramos por aí: o pai foi registrar e voltou com um nome não desejado ou ainda, não acordado pelos genitores. A partir de agora, o nome do bebê pode ser alterado a pedido de quaisquer dos genitores em até 15 dias após o registro, desde que o requerimento seja realizado perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento. Neste caso, precisará haver a manifestação consensual dos genitores, e assim será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro. Entretanto, não havendo acordo entre os pais, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.
A outra grande novidade é que, anteriormente, a Lei de Registros Públicos já autorizava a mudança do prenome, entretanto, apenas àquele que completasse 18 anos que só poderia realizar o requerimento extrajudicialmente e de forma imotivada apenas até os 19 anos. Após esse lapso temporal, a mudança do nome só poderia ocorrer mediante apresentação de motivação justa e dependeria de análise judicial. E qual foi a novidade?
A nova legislação permite a alteração do PRENOME (o nome próprio de cada indivíduo, que antecede o nome da família) a qualquer pessoa, de forma imotivada, independentemente de período, e perante o cartório de registro civil, dispensando a decisão judicial. Destaquemos que a alteração só poderá ser realizada uma vez e para desfazer precisará de decisão judicial. E, em nenhuma dessas hipóteses a mudança do nome de forma imotivada pode alcançar os sobrenomes ou nomes de família.
Falando em sobrenomes, a lei também sofreu modificações, tornando possível a alteração independente de autorização judicial, a qual poderá ser requerida junto ao REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Entretanto, existem as hipóteses definidas, sendo elas: inclusão de sobrenomes familiares; inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Destaquemos que, a redação também sofreu melhorias quanto ao tratamento das uniões estáveis, quando estabeleceu que estando elas registradas, os conviventes poderão requerer a inclusão e sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. Além de garantir tal opção de inclusão do nome, também aos enteados, que com motivo justificados, poderão independente de autorização judicial, requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
Por fim, podemos concluir que a nova lei aplicou as possibilidades de alterações dos nomes e sobrenomes a serem realizadas em cartório, ou seja, de forma extrajudicial, sem a necessidade da interferência judicial. O processo torna-se naturalmente mais célere e adequado a uma gama de casos. Sendo assim, você pode mudar seu nome, agora de forma mais simplificada, desde que observados os requisitos legais.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.