Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Foi divulgado pelo site Resultados digitais, em 21/08/2021, que o WhatsApp, o Whats, ou ainda Zapzap, como prefira, é a terceira rede social mais utilizada no nosso país no ano de 2021 com mais de 120 milhões de usuários, perdendo apenas para o Facebook e Youtube. Com toda essa magnitude, o aplicativo de mensagens passou a estar mais em pauta perante o judiciário brasileiro, engrandecendo e atualizando os debates, renovando os objetos tratados e analisados processualmente, além de dar ênfase ao dever de obediência, por parte de todos, aos princípios constitucionais, independentemente modificações dos meios.
Em julho deste ano, conversávamos acerca da validade dos prints das conversas pelo o WhatsApp como prova (https://blogdovanguarda.com.br/print-de-conversa-pelo-whatsapp-nao-seria-prova-valida-segundo-o-stj/), quando em um processo de natureza penal, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, por sua Sexta Turma decidiu que, “as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web devem ser consideradas provas ilícitas e, portanto, desentranhadas dos autos”.
Esta semana, o nosso queridinho dos aplicativos de mensagens passou a estampar mais uma vez as capas dos jornais diante de nova decisão proferida pela terceira Turma do STJ. O processo iniciou-se por causa de uma divulgação de um print com conversas realizadas em um grupo sem autorização dos integrantes. A divulgação foi realizada tanto por envio de mensagens para outras pessoas, quanto por publicação do conteúdo em outras redes sociais, destacando-se que o sujeito possuía apenas o objetivo de expor as opiniões dos outros integrantes do grupo.
Acontece que o tribunal considerou que, ao serem enviadas mensagens pelo aplicativo, existe a expectativa, por parte do remetente, que ela não seja lida por terceiros, muito menos, divulgada ao público. “Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.
No caso em tela, foi observado que em decisões nas instâncias inferiores ficou constatado que a exposição realizada gerou danos ao integrante do grupo que acionou o judiciário. Em análise ao caso o Tribunal de Justiça do Paraná considerou que a divulgação do conteúdo da conversa, que ocorreu sem consentimento dos participantes ou ordem judicial e gerou danos a um deles, deverá ser considerada como ato ilícito, sendo passível de indenização. Tal decisão foi confirmada por unanimidade pelos integrantes da terceira turma do STJ.
Vemos com isso que o simples fato de tirar um print, ou ter uma conversa salva, não gera o direito a indenização, mesmo que não haja o consentimento; precisa ser efetivada a divulgação e a concretização do dano caso a exposição do texto provoque abalos a algum dos participantes. Além disso, essa decisão é um norte dado pelo Tribunal, o qual pode ou não ser seguido pelas demais instancias, posto que não os vincula.
Por fim, podemos destacar que além de ser forma de observância aos princípios constitucionais, o respeito à privacidade faz essencial em uma vida em sociedade, não devendo ser violada; salvo se houver conflito principiológico quando deverá haver uma ponderação.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.