Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Litígio é um termo que deriva do latim “litigu”, que significa uma disputa, ou seja, há um litígio quando existe certo conflito de interesses entre as partes, onde uma delas, ou ambas, resiste a pretensão da outra. Conforme o Supremo Tribunal Federal do Brasil, litígio é a “disputa judicial que se constitui após a contestação pelo réu do pedido apresentado pelo autor.”
Visto isso, temos no nosso Código Processual vigente a previsão de que devem as partes processuais colaborarem com o processo, participando agindo desde o início com boa-fé processual. A colaboração é dever do juiz, das partes, dos advogados, dos oficiais de justiça, dos serventuários, enfim, dever de todos aquele que atuam no processo. Visa-se com tal escopo uma tutela célere e efetiva.
Há quem diga que tanto a cooperação, quanto a boa-fé não precisariam se quer serem expressas, tendo em vista que tenho como obrigações naturais do indivíduo. Quando falamos nelas, não significa dizer que estaríamos todos de um mesmo lado, agindo de forma conjunta, não, não é isso. As partes, na grande maioria das vezes, continuarão com interesses distintos e conflitantes. Entretanto, isso não significa que não podemos agir com boa-fé e fidelidade.
Em decorrência a isso, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, entre outros.
Considera-se litigante de má-fé, dentre outros, aquele que altera a verdade dos fatos; usa do processo para conseguir objetivo ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; provocar incidente manifestamente infundado. Portanto, nota-se que a litigância de má-fé ocorre quando não se cumpre os deveres processuais ou ainda, quando há abuso dos direitos. Tal conduta gera consequências, já que responde por perdas e danos aquele que litiga de má-fé, como por exemplo, pagar uma multa e ainda indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Constata-se que as partes processuais devem buscar alcançar seus objetivos e defender seus direitos de maneira apropriada, e se assim não fazem, colocando obstáculos, ela estará litigando com má-fé. Mas ressaltemos que deve haver a intenção de prejudicar ou gerar prejuízo ao outro para que haja a condenação pela litigância de má-fé. Agir de forma colaborativa e com boa-fé é uma obrigação.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru