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A (im)possibilidade de alienação da vaga em um condomínio

Por Blog do Vanguarda
26 de junho de 2023
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

Estacionar é um verbo que por si só já traz certo franzimento na testa quando mencionado. Com o passar dos anos, achar uma vaga seja no centro da cidade, em estacionamentos públicos ou privados, gratuitos ou não, é uma verdadeira preocupação. Como consequente à problematização, vagas de garagens também são objetos de disputas, chegando por diversas vezes ao judiciário para que assim o Estado decida sobre tantos embates.

Em nossa última coluna tratamos acerca da pacificação da doutrina quanto a não validade do ajuizamento da ação reivindicatória para pleitear vaga sem registro independente. Lembra? (https://blogdovanguarda.com.br/acao-reivindicatoria-x-garagens/ ). Aqui, continuaremos tratando da temática, entretanto, com outro enfoque; o da (im)possibilidade de alienação da vaga em um condomínio. Você já pensou nessa possibilidade? Já se deparou com tal hipótese?

Imagine que em um condomínio edilício, cada condômino possui duas garagens, sendo que o proprietário do imóvel A reside sozinho, possuindo apenas um veículo; já o proprietário do imóvel B reside com sua esposa e sua filha, e cada um possui um veículo. Neste caso o proprietário do imóvel A possui uma vaga de garagem sobrando: poderia o proprietário do imóvel A vender sua vaga da garagem ao proprietário do imóvel B ?

A legislação federal estabelece, em linhas gerais, que o direito à guarda do veículo é objeto de propriedade exclusiva, salvo estipulado em contrário. Essa propriedade será vinculada à unidade a que corresponder, no caso de não haver individualização. O trecho do texto legal que nos chama atenção quando trata-se da existência da vinculação; sendo assim, a garagem é veiculada à unidade habitacional, ou seja, ao apartamento.

Considerando a existência dessa vinculação, nos moldes legais, você já tem uma opinião formada? Acha que pode ser alienada a garagem ou não?

Acontece que, continuando o texto legal, o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 4.591/1964, estabelece que o direito à guarda de veículo na garagem do edifício “poderá ser transferido a outro condômino, independentemente da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio”.

E agora? Permanece com sua opinião? Essa discussão foi parar no Superior Tribunal de Justiça, e por meio da Ministra Nancy Andrighi, obtivemos resposta clara e entendimento pacífico acerca da matéria. Então entendamos.

Em uma interpretação sistemática da legislação, obtivemos o entendimento que há sim a possibilidade alienação da vaga da garagem, porém não de forma livre. A venda, em regra, só poderá ser realizada entre condôminos; não podendo haver a alienação à terceiros. É salutar estendermos a interpretação para concluirmos que se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública. O entendimento só poderá ser mudado se houver autorização em contrário expressa na convenção condominial.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

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