Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), lei nº 13.709/2020, foi publicada em 15 de agosto de 2018 e dispõe sobre critérios para a proteção de dados pessoais. Esta foi bastante generosa quanto ao início de sua vigência, que durou exatos 24 (vinte e quatro) meses. Esse é período que decorre entre o dia de sua publicação até sua entrada em vigor.
Como conversamos anteriormente (https://blogdovanguarda.com.br/o-tratamento-legal-aos-dados-pessoais-inclusive-nos-meios-digitais/), esta lei é de extrema relevância pois tem como escopo a segurança jurídica e proteção, posto que padroniza as normas e práticas aplicadas aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no país.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal teve sua estrutura regimental aprovada tardiamente, mais precisamente em 26 de agosto de 2020, via Decreto nº 10.474/2020, quando proporcionou condições para a operacionalização da proteção de dados pessoais no país.
O objetivo de tal autoridade é cumprir e dar efetividade as determinações legais. “A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão integrante da Presidência da República, dotada de autonomia técnica e decisória, com jurisdição no território nacional e com sede e foro no Distrito Federal, tem o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, orientada pelo disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”, conforme artigo 1º do Decreto nº 10.474/2020.
Acontece que a LGPD entrou em vigência trazendo inúmeras incertezas. Incertezas estas que vão de encontro com as necessidades que a fizeram surgir, e mantem uma falta de nitidez nos procedimentos que devem ser tomados.
Trago essa afirmativa porque a LGPD possui várias normas que terão uma eficácia plena quando devidamente regulamentadas pela ANPD, o que provavelmente acontecerá seguindo o estabelecido na agenda regulatória publicada no Diário Oficial da União (Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021).
Dando exemplos da dimensão de tal condicionamento temos os seguintes pontos: padrões e técnicas utilizadas em processos de anonimização, regras de portabilidade de dados pessoais, prazo e termos para atendimento de requerimento de informações realizado pelo titular ao controlador dos seus dados pessoais etc.
Assim, podemos concluir que a LGPD chegou com uma linguagem clara visando que o usuário tivesse fácil entendimento de seu teor, o que é extremamente positivo. Além disso o legislador concedeu o prazo de 02 (dois) anos para adequação e conhecimento da norma pela sociedade. Entretanto é imprescindível uma regulamentação para sua ativa implementação, posto que a eficácia legal destas normas que demandam de regulamentação está comprometida.
Tal regulamentação faz-se necessária para a segurança jurídica tanto do setor privado quanto do público, e esta depende quase que em sua integralidade da vigência da ANPD.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru.