Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Ao Estado foi atribuído, entre outras coisas, o poder-dever de dizer o direito, bem como a obrigação de “administrar” os bens públicos e prestar serviços públicos. “O Estado existe para a consecução do bem comum. Para atingir tal mister, precisa obter recursos financeiros, o que faz, basicamente, de duas formas, que dão origem a uma famosa classificação dada pelos financistas às receitas públicas.” (ALEXANDRE. 2016, p. 33)
Consequentemente os cidadãos possuem a obrigação de pagarem tributos ao fisco, para que com isso o Estado possa efetivamente governar. Tais cobranças evoluíram com o decurso do tempo, tomaram diversas formas, passaram a ser necessariamente justificadas e devidamente comprovadas pelo fisco ao contribuinte. Assim, quando o Contribuinte paga determinado tributo ele sabe (ou deveria saber) o que, e porque está pagando.
Além de saber o motivo do pagamento, ante o princípio da transparência, o contribuinte torna-se capaz de identificar se o valor que ele paga está sendo cobrado corretamente ou não. Esse princípio instiga o contribuinte a verificar se a atuação da Administração está adequada e assim garantir a efetividade de princípios constitucionalmente e legalmente protegidos.
Assim estamos no seguinte momento: o Cidadão, ora Contribuinte, tem a obrigação de pagar o tributo e assim fez. Após o pagamento da obrigação tributária, o Contribuinte conseguiu verificar, pondo em prática o princípio transparência, alguma irregularidade e constatou que necessita ter a possibilidade de ser ressarcido por uma cobrança indevida feita pelo fisco.
Acontece que mesmo o que o Estado observe diversos princípios exigidos existem casos em que o contribuinte é levado a pagar mais, ou ainda em duplicidade, por isso pode se valer do direito para obter ressarcimento da aludida quantia.
O direito que o contribuinte possui de pleitear junto ao fisco a devolução de um tributo que tenha sido pago de maneira equivocada é exercido pela ação de repetição do indébito tributário. Esta ação de rito ordinário e natureza condenatória torna o sujeito ativo da obrigação tributária o sujeito passivo da ação, pois é pleiteado ao fisco o ressarcimento de tributos, penalidades pecuniárias e demais acessórios recolhidos de forma indevida. Tal demanda é ligada ao princípio do enriquecimento sem causa.
Nesta ação o contribuinte possui o direito de ser ressarcido total ou parcialmente do tributo, independente da modalidade do pagamento, desde que tenha pago o valor indevidamente, ou em uma das hipóteses legais, já que o direito de ser ressarcido existe, assim, possui o direito processual de ajuizar a demanda.
Por conseguinte, a ação propõe-se a retornar o contribuinte ao status anterior ao pagamento do tributo, reestabelecendo sua capacidade contributiva ou sua riqueza, sendo essa ação uma modalidade de se alcanças a justiça e a equidade. Entretanto, na prática muitos pedidos são solucionados na esfera administrativa, apenas sendo levados ao judiciário quando indeferido administrativamente.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru