Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Nos termos da nossa Carta Magna, cabe aos Municípios promoverem o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. No exercício dessa competência, o Poder Executivo de Caruaru propôs mudanças na legislação urbanística local. Como visto anteriormente, o mês de outubro foi repleto de atualizações jurídicas no âmbito urbanístico no município de Caruaru/PE.
Comentamos acerca de tais mudanças na coluna publicada em 14/10/2022, quando destacamos as alterações realizadas nos códigos de obras e de posturas. Além dessas mencionadas alterações nas legislações complementares, o Plano Diretor Municipal, maior fonte legislativa de competência local, também foi alvo de alterações. Caso tenha interesse de saber, o plano diretor é composto, em suma, por um conjunto de propostas e normas para o futuro a curto, médio e longo prazo do município, dispondo acerca de como se dará a organização local, como será utilizado o solo urbano, infraestrutura, entre outros. Assim, conseguimos enxergar a importância de tal regramento e reconhecemos a necessidade de sabermos quais as mudanças realizadas.
Tivemos diversas alterações, que caso fossemos mencioná-las uma a uma precisaríamos de um longo material expositivo. Entretanto, algumas delas são de suma importância que conheçamos. Sendo assim, trouxe algumas delas pra vocês. Vejamos:
O território do município é dividido por duas macrozonas complementares: uma urbana e uma rural. As macrozonas são divididas em zonas, as quais possuem características e parâmetros próprios. Visto isso, mencionemos a primeira alteração que foi a que possibilitou que dentro das zonas sejam criados setores, eixos e centralidades, desde que a regulamentação seja realizada por lei específica; sendo assim o critério legal, o único requisito previsto pela mudança legislativa.
Outra mudança foi a seguinte: anteriormente, no texto normativo existia a possibilidade de parcelamento, edificação ou utilização compulsórias (PEUC) dos imóveis não edificados, subtilizados ou não utilizados localizados em três zonas localizadas na Macrozona Urbana, já na alteração do plano diretor, publicada em 07/10/2022, houve uma ampliação.
Todos os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona Urbana, passam a ser abrangidos por esse instituto. Além disso, houve uma revogação de um artigo que permitia o parcelamento do solo para fins urbanos após o processo de desruralização das glebas junto Zona de Expansão Urbana ao INCRA, com a definição e exigência de averbação das áreas de reserva legal. Esse procedimento perante o INCRA se mantem. Mas, a revogação tornou-se importante considerando que o texto legal, além do processo de desruralização, previa a “destinação” para áreas verdes, quando da utilização da área para fins urbanos – loteamentos – apenas para aquelas áreas de reserva legal de glebas situadas na Zona de Expansão Urbana, excluindo assim todo o restante.
Assim, vimos algumas das mais importantes mudanças promovidas por alterações legislativas as quais impactam diretamente no desenvolvimento e na construção de empreendimentos, além de atingir consequentemente o desenvolvimento econômico e social, bem como o crescimento do município de Caruaru.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.