Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
A Lei Federal 9.656/98, no artigo 13, parágrafo único, inciso II, reconhece a possibilidade da suspensão ou rescisão unilateral do contrato dos planos e seguros de saúde contratados unilateralmente nas hipóteses de não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, estabelecendo que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
Traduzindo, se o consumidor atrasou o pagamento de sua mensalidade por um período total superior a sessenta dias no curso de um ano, exemplo: atrasou o mês de outubro quarenta e cinco dias e o mês de novembro atrasou mais quinze dias, o plano poderá rescindir o contrato independentemente da anuência da outra parte. Sendo o outro requisito, além do prazo, a questão na notificação prévia.
Não são raros os casos em que encontramos abusividades, ou até atrocidades, cometidas pelos planos de saúde. Pessoas que os contratam por longo tempo e na hora que mais precisam são abandonados e não conseguem obter a prestação do serviço de forma célere, justa e esperada.
Esperada? Sim, digo a forma esperada tendo em vista que ao se pagar um plano de saúde mensalmente, com um muito provável sacrifício, se almeja um bom atendimento, com padrões respeitáveis mínimos e proporcionais a força que são realizadas as cobranças.
Além disso, estamos passando por um período pandêmico extremamente difícil, que impactou diretamente na saúde financeira de várias famílias. Mesmo sendo um contrato de adesão contínuo e com parcelas sucessivas, o cidadão e consumidor espera que, os planos enxerguem a atual situação pandêmica que assola o mundo e torna difícil a sobrevivência, pondo em xeque a saúde física, psíquica e financeira.
Justamente no momento que os usuários mais necessitam é que algumas operadoras agem com má-fé, e não levam em consideração a situação atual em que todos nos encontramos. A dificuldade de contratar um novo plano é enorme, principalmente nos casos de contratos mais antigos que são cancelados.
A operadora do seguro de saúde trata com direitos fundamentais e com isso a boa-fé e tais responsabilidades interferem diretamente na função social da empresa. O plano tem em sua essência a proteção aos riscos, e esses devem ser acobertados quando mais se necessita. Assim, espera-se que as operadoras observem os requisitos legais, quando da efetivação do pacto, ou seja, atentem aos princípios da boa fé e da função social do contrato, espera-se humanização e subjetivismo na resolução contratual.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru