Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
Em 16 de junho de 2020 foi editada a Medida Provisória nº 983 (MPV – 983/20). Esta, de iniciativa do Poder Executivo Federal, dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por eles. Foi aprovada no início de setembro do presente ano pelo Senado Federal dando origem ao Projeto de Lei de Conversão (PLV – 32/2020), e foi sancionada como a Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020.
Importante mencionar que a norma aqui apresentada tem como objetivo proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base entre outras coisas, na inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e de dados. Este último fora apresentado em artigo publicado anteriormente, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (https://blogdovanguarda.com.br/o-tratamento-legal-aos-dados-pessoais-inclusive-nos-meios-digitais/).
Com o escopo de simplificar, dar celeridade, eficiência e segurança jurídica a algumas transações, foram criados dois tipos de assinaturas eletrônicas, sendo elas a simples e a avançada, bem como mantida a conceituada assinatura eletrônica qualificada. Estas três servirão para comunicações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, para questões de saúde, bem como sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
A assinatura eletrônica simples, conforme o texto legal, é aquela que admite a identificação daquele que assina o texto, e anexa ou associa dados a outros em formato eletrônico. Segundo a Agência Senado, o governo estimou que 48% dos serviços públicos disponíveis poderão ser acessados pela assinatura eletrônica simples.
Consequentemente os serviços públicos devem ser atingidos positivamente pela modernização e desburocratização, e as interações com ente público de menor impacto que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo, como pedidos de informações e agendamentos, serão mais efetivos.
Já a avançada é aquela que será aplicada para procedimentos ou transações com o poder público, e “utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (Inciso II, artigo 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020). Esta pode ser utilizada, além das hipóteses da simples, no registro de atos perante as juntas comerciais, inclusive a abertura, alterações e fechamentos de empresas.
Temos ainda aquela assinatura eletrônica qualificada, a qual utilizamos o famoso e tão conhecido certificado digital, que até a edição da Medida Provisória aqui tratada era a legalmente aceita. Este certificado possui declarações constantes dos documentos em forma eletrônica, são produzidos via processo fornecido pela ICP-Brasil, e presumem-se verdadeiros em relação aos signatários (§ 1º, art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001). Esta modalidade de assinatura é a mais confiável pois segue normas, padrões e procedimentos específicos.
Além disso, ela é obrigatória em algumas hipóteses legais, como por exemplo nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo, bem como para a emissão dos receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico.
Destaque-se ainda que o as regras e procedimentos sobre uso de assinaturas estabelecidos na norma em questão não possuirão aplicabilidade aos processos judiciais, nas interações entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, ou naquelas que não seja permitido o anonimato, ou ainda na qual seja dispensada a identificação do particular. Também não servirão aos sistemas de ouvidoria de entes públicos, aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas, ou ainda a outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público (Parágrafo único, Artigo 2º, Lei nº 14.063 de 23 de setembro de 2020).
Um exemplo da implantação de plataformas de assinaturas eletrônicas tem-se o Município de Caruaru-PE. Lançada em maio deste ano, a plataforma intitulada Caruaru Digital permite que a população requeira informações, realize consultas de requerimentos administrativos, bem como que sejam emitidos ofícios, entre outros. Em suma, é uma plataforma de comunicação e gestão documental. Esta plataforma municipal antecedeu o governo federal na visão de inovação, desburocratização e eficiência, se encaixando a norma no ponto que apresentou em seu site os requisitos, o passo-a-passo e a estrutura estabelecida internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada. O Município assim disponibiliza o mecanismo necessário para a comunicação eletrônica.
Posto isso, a lei, entre outras coisas, vem para simplificar as assinaturas digitais em comunicações com entes públicos e em questões de saúde, em documentos públicos. Assim, governo federal normatizou tal temática promovendo a simplificação na solicitação de informações, certidões e diversos procedimentos.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru