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Conheça seus direitos na hora de trocar os presentes de Natal

Por Blog do Vanguarda
26 de dezembro de 2019
Conheça seus direitos na hora de trocar os presentes de Natal
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As festas de final de ano movimentam o comércio principalmente pela compra de presentes, mas sempre há casos em que a pessoa não gosta do que ganhou, o produto não serve ou tem algum defeito.

Com isso, a partir do dia 26 de dezembro, é dada a largada para uma corrida às lojas para fazer trocas. Na ânsia de ter os direitos respeitados, o consumidor pode acabar não conseguindo a substituição. O motivo é que nem todos os casos garantem o direito de trocar.
Muitas regras variam de empresa para empresa. Há aquelas que aceitam substituir o item mesmo sem nota fiscal ou sem defeito.
Segundo o advogado e diretor do Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor), Marco Antônio Júnior, em todos os casos, “o importante é o consumidor combinar no momento da compra se a troca pode ser feita sem nota fiscal e passar essa informação ao presenteado”.
No entanto, se houver perda do documento, é possível pedir a reimpressão da nota fiscal, garante o advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Igor Marchetti.
A empresa tem direito de definir horários e datas para realizar a troca de presentes, mas é importante que ela sempre repasse essa informação ao consumidor no momento da compra.
O tão comum “só tem sete dias para trocar” é válido apenas para presentes sem defeito, quando a loja se propõe a fazer substituição se o cliente não gostou.
No caso de falhas de fabricação ou erros de quantidade, o consumidor tem três prazos: 30 dias para produtos não duráveis, 90 dias para bens como eletrônicos, roupas e eletrodomésticos, e 90 dias para itens com vícios ocultos.
Para compras online, há o direito de arrependimento em até sete dias depois de receber o produto.
Por: FolhaPress
Foto: olaserragaucha.com.br
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