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Custeio e fornecimento de medicamentos pelo plano de saúde

Por Blog do Vanguarda
17 de dezembro de 2021
O acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral por usuários de planos de saúde
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

A luta pelo acesso à saúde é constante, tanto na esfera pública, quanto na privada. São inúmeros os casos que vemos os cidadãos adentrando ao judiciário visando alcançar determinado direito ou até concessão de algum benefício, seja ele tratamento, medicamento ou acompanhamento. No ano de 2020 foi ajuizada uma demanda na 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP visando o fornecimento de medicamentos pelo plano de saúde.

Nesta ação, o Autor pleiteia determinado medicamento alegando que deve haver seu fornecimento tendo em vista que ele faz parte do tratamento de sua doença, e deve existir a cobertura para o custeio do medicamento indicados em sua integralidade. Do outro lado, o plano de saúde havia se negado a custear o medicamento por não ser ele contemplado no contrato vigente e, tampouco, previsto no rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, e da sua utilização ser em tratamento domiciliar, bem como pela prescrição ser do tipo “off label”, ou seja, o uso não aprovado, que não consta da bula.

Acontece que no Tribunal de Justiça de São Paulo já é pacífica a conduta abusiva quando da negativa da cobertura do custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Sendo assim, a alegação apresentada pelo plano de saúde restou superada perante o a 14ª Vara Civil do TJSP, tendo sem vista a sua abusividade.

Como dissemos anteriormente (https://blogdovanguarda.com.br/o-acesso-a-tratamentos-antineoplasicos-domiciliares-de-uso-oral-por-usuarios-de-planos-de-saude/0 o rol elaborado pela ANS é um obstáculo de certa forma para o desenvolvimento dos tratamentos e o acesso tratamentos necessários, tendo em vista que a sua atualização é lenta e prejudica pacientes em todo o país. Neste sentido seguem os entendimentos jurisprudências.

Temos decisões que seguem no sentido afirmado supra afirmam que “com a evolução técnica suportada pela medicina, não pode a segurada ser deixada à margem desta, o que demandaria a celebração de um novo pacto sempre que adotadas técnicas mais apuradas ou alterada a denominação de certo tratamento, excluindo o do rol de procedimentos previstos pela ANS. Tal lista é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor, que não pode ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes ou de órgãos governamentais”.

Desta forma, foi decidido que a simples ausência de previsão do procedimento pleiteado no rol da ANS não dá a possibilidade, por si só, do plano de saúde se negar a custear o medicamento. Além disso, o outro ponto levantado pela defesa do plano de saúde foi a questão de não constar na bula a indicação, o que também não foi aceito pela juíza da causa, a qual afirmou que o simples fato de não consta na bula, não define que o uso é incorreto.

Os argumentos apresentados pela operadora do plano de saúde, que o medicamento não faz parte do rol a ANS e é off label, não foi considerado preponderante tendo em vista que se a cobertura do plano de saúde abrange a patologia da autora da demanda, o tratamento não pode ser limitado. A indicação de uma bula, ou ainda um rol da ANS, não são capazes de limitarem a utilização e a disponibilização de um medicamento que se faz necessário para o tratamento da Autora.

A luta é árdua meus caros, o acesso à saúde, um direito constitucional que nos é assegurado, não é tão fácil diante da sociedade em que vivemos. Decisões como estas são possíveis quando o judiciário tenta balizar interesses econômicos, sociais e civis; balanceando valores, princípios e necessidades. Ela indica a tendência já seguida pelo judiciário, que se fortalece ao longo do tempo.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

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