Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Estamos passando por um período de isolamento, atípico de tudo que já vivemos. As relações familiares foram construídas, desconstruídas ou ainda reconstruídas, tudo de fato foi modificado e intensificado. As mudanças comportamentais são as que mais nos exige atenção, os gestos afetivos foram mitigados, as consequências psicológicas são os efeitos que mais nos atingem.
Todos as sequelas da Covid-19 refletem na vida social, mais estritamente na vida conjugal que foi atingida por uma segunda pandemia, se assim chamarmos uma onda existente de divórcios em nosso país.
Segundo levantamentos de dados realizados pelo Google Trends, no Brasil há uma constante crescente em consultas realizadas sobre o divórcio virtual e suas variáveis. Este tema encontra-se em ascensão, ou seja, estão sendo realizadas consultas com o maior aumento na frequência de pesquisa desde o período anterior. As buscas por esta terminologia evidenciam a emergente necessidade de um meio para conseguir realizar o ato almejado de uma forma não presencial. Este termo, até então desconhecido, ganhou vez tanto na esfera jurídica quanto na social.
Verificando os anseios sociais fortalecidos pela pandemia, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, emitiu o Provimento nº 100/2020 instituindo um sistema para a prática de atos notariais eletrônicos, denominado de e-Notariado.
Assim, todos os atos notariais que venham a ser realizados por cartórios na forma digital deverão respeitar o estabelecido na citada norma para que sejam considerados válidos.
O divórcio virtual foi uma modalidade consequentemente aprovada pelo CNJ e pode ser visto como uma forma de aplicação do divórcio extrajudicial. Ao editar o Provimento nº 100/2020, o CNJ regulamentou tal possibilidade como uma alterativa facilitadora, seguindo uma tendência mundial de adoção à tecnologia.
Esse passo dado foi bastante relevante, posto que se demonstrou sensível ao período que passamos. Ressalta-se a importância da normativa não apenas em aplicação aos casos do término conjugal, a medida é valiosa na proteção da segurança jurídica ao uniformizar prática de atos notarias eletrônicos, assim como, tem ampla possibilidade de dar celeridade aos diversos atos extrajudiciais, seguindo espírito também alegado pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O CNJ, em seu provimento, manteve a inovação empregada no direito brasileiro, também utilizada no Código Processual Civil (art. 733), onde é possível ser dissolvido o vínculo conjugal através de escritura pública lavrada por tabelião, desde que presentes os requisitos legais.
Os requisitos legais para a sua consecução do divórcio virtual são os mesmos exigidos para a realização do divórcio extrajudicial, apenas havendo o detalhe o requerimento é realizado online. O protocolo deixa de ser físico e para feito por meio digital, bem como, tendo em vista que as partes não estarão presentes no Cartório, há a exigência que seja realizada uma videoconferência como forma de captação da manifestação de vontade e que as assinaturas sejam eletrônicas, podendo o tabelião emitir certificado digital notarizado, de forma gratuita, caso o requerente não possua assinatura digital, protegendo a devida celeridade que foi atribuída ao procedimento sem fragilizar sua segurança.
Em síntese, o consenso entre as partes, a inexistência de filhos menores ou incapazes, a ausência de dependentes e a presença de um advogado são requisitos básicos para que a solicitação do procedimento digital seja aceita e produza os efeitos idênticos ao divórcio extrajudicial. Assim, vislumbramos que apenas o meio de realização é alterado.
Por conseguinte, o divórcio virtual tornou-se plenamente possível com a publicação do Provimento nº 100 do CNJ e tende a ser um medicamento eficaz ao tratamento da pandemia divorcial, posto que minimiza os efeitos principalmente da sobrecarga ao judiciário. Sendo este, um fato extremamente positivo e marcante não apenas para o período pandêmico, já que conferiu segurança jurídica e uma maior celeridade aos atos notariais eletrônicos.
Verifica-se que o momento de isolamento vivido trouxe a possibilidade de o divórcio ser realizado de forma não presencial, porém, respeitando os requisitos já existentes da forma extrajudicial, bem como, as novas condições estabelecidas no Provimento 100/2020 do CNJ.
Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru