Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Essa semana é uma das mais românticas do ano já que amanhã é o dia que os casais esperam para que possam comemorar o Dia dos Namorados e a véspera do dia do santo casamenteiro, Santo Antônio. Com o passar dos anos, com mudanças de costumes e padrões, os namoros mudaram e seu conceito foi estendido. Com isso, no mundo jurídico surgiram alguns conflitos com o principal questionamento: É NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?
A discussão em tela surgiu pelo fato que alguns casais estão morando juntos, outros separados durante a semana e juntos no final de semana. Seria esse fato capaz de caracterizar uma união estável? O simples fato de um casal de namorados morarem juntos constitui essa modalidade? Ou o fato de não morarem descaracterizaria de imediato?
O termo união estável está previsto tanto em nossa Constituição, quanto no Código Civil. Ela é reconhecida como entidade familiar a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, podemos considerar que esses, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, são os requisitos para a caracterização da união estável. ⠀⠀⠀
⠀⠀⠀⠀⠀
Destaquemos que, anteriormente, a união estável poderia ser reconhecida apenas pela união entre o homem e a mulher. Por isso, em 2011, o Supremo Tribunal Federal equiparou as uniões entre pessoas do mesmo sexo à união entre casais de sexos diferentes.
Posto isso, observemos que não há um tempo legal delimitado objetivamente, o que é ressaltado é a real intenção da constituição da família, critério claramente subjetivo. Mas, fique claro o que deve haver é a intenção de constituir uma família, e não necessariamente a concretização da constituição da família. Além disso, por consequência interpretativa a Súmula 383 do STF, a vida em comum sob o mesmo teto não é indispensável para a sua caracterização.
As pessoas que moram em domicílios distintos podem viver em união estável, bem como as pessoas que vivem no mesmo ambiente podem ser namorados. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido demonstrado anteriormente, já que estabeleceu que a diferenciação reside, justamente, na intenção (animus) de constituir família. A distinção, veja-se, estará na intenção e para a comprovação desta são utilizados mecanismos probatórios.
Por fim, deixo uma dica para aqueles que são mais cautelosos e gostam de se resguardar das questões futuras e incertas de um relacionamento. É possível delimitar e reconhecer o enlace afetivo como namoro em um contrato, trazendo maior segurança para as partes, evitando interpretações adversas e efeitos gerados pela união estável, que podem trazer, por exemplo, respaldos patrimoniais em uma separação.
Lembremos que estabelecer contratualmente regras para o relacionamento não é sinônimo de desconfiança para com seu parceiro. Na verdade, significa resguardar os direitos e deveres de ambos, diante das mudanças sociais dos tempos modernos.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru