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Herança digital

Por Blog do Vanguarda
20 de setembro de 2022
A interferência da engenharia de produção no direito
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira.

A herança digital é um tema atual e empírico na sociedade em que vivemos. Redes sociais, seguidores, engajamento, criptomoedas, vídeos, programas de pontuações etc. Acontece que o Código Civil é a principal lei que existe em nosso país para tratar do direito civil e ele regula diversas questões, dentre elas o direito sucessório. Este ano, o nosso Código Civil completa 20 anos e não possui parâmetros específicos para lhe dar com esses bens.

Por ora, não possuímos lei específica para tratarmos desses bens que a pouco tempo se quer existiam, entretanto, sabemos que os bem digitais possuem valor econômico. No momento, o que temos é um projeto de lei que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados: PL n. 1.689/2021, que altera o diploma cível para dispor sobre perfis, páginas, contas, publicações e os dados pessoais de pessoa falecida, incluindo seu tratamento por testamentos e codicilos.

O dono de uma conta no Instagram, com 3 milhões de seguidores, faleceu. Quem poderá ter acesso a ela? Que irá gerenciá-la? Quem poderá editá-la ou até mesmo excluí-la? Acontece que pairam questionamentos e dúvidas quanto ao destino que será dado a esses bens que englobam lembranças, valores e opiniões após o falecimento do indivíduo.

Não poderia, o ordenamento jurídico, continuar se omitindo quanto às proteções que são devidas a estes bens que possuem diferentes formas e valores econômicos. Em consequência ao mencionado, bem como em comemoração aos 20 anos do Código Civil, em maio deste ano, o Conselho da Justiça Federal realizou a IX Jornada Direito Civil. Essa jornada serviu para orientar debates existentes envolvendo a temática, em que vários enunciados foram aprovados.

Incorporado aos temas de direitos digitais e novos direitos, tivemos a aprovação do enunciado 687. O ENUNCIADO 687 orientou o seguinte entendimento: “o patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.” Esse enunciado possui importante impacto nas causas que envolvem tais bens, destacando a natureza de bem do patrimônio, que expressamente passam a integrar o espólio de bens do de cujus.

A herança é um direito fundamental do cidadão brasileiro, por isso precisaria ser salvaguardado. O enunciado já traz um impacto relevante e interessante quando à sucessão desses bens consequentes à tecnologia e inovação social. No mesmo, ainda foi destacada a necessidade ao respeito a autonomia da vontade, enfatizando seu valor e força perante o direito.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

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