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Hospital pode pedir caução para atendimento de emergência?

Por Blog do Vanguarda
7 de janeiro de 2022
O acesso a tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral por usuários de planos de saúde
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Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

Há cerca de 15 dias precisei acompanhar determinada pessoa a um hospital particular de Caruaru/PE. Era uma emergência a qual o indivíduo, que não possuía plano de saúde, precisava ser atendido imediatamente. Ao entrar no hospital o indivíduo foi para a triagem, enquanto eu fui realizar seu cadastro na recepção.

Enquanto eu entregava a documentação, o indivíduo saiu do pré-atendimento com a identificação de urgência. Neste momento, colocaram-no na frente da porta vai e vem esperando que eu finalizasse seu cadastro, bem como pagasse, em espécie, uma taxa de urgência – absurda – para que pudesse ser atendido. Sim, em espécie, não aceitaram se quer PIX.

Em frente a uma porta vai e vem, com a identificação de urgência, o paciente ficou esperando a finalização de um cadastro, que se efetivara com o apagamento de uma “taxa de urgência” para que pudesse ser atendido, só podendo esse pagamento ser realizado em E$PÉCIE. Pode o hospital realizar esse procedimento? Adotar essa política?

Acontece que há exatos 10 anos configura-se crime exigir a caução, bem como exigir o preenchimento de prévios formulários administrativos. Foi inserido no Código Penal o seguinte dispositivo que tipifica o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial: “Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

O procedimento adotado pelo hospital foi claramente exigir a realização do cadastro cumulado com o pedido de caução para que fosse realizado o atendimento emergencial, mesmo que tenha se utilizado do termo “taxa de urgência”. As duas condutas tipificadas foram visivelmente praticadas, havendo minimamente uma conduta abusiva por parte do Hospital que agiu da forma mencionada.

Trouxe tal vivência para que os cidadãos que não conheçam tal direito, passem a conhecê-lo e exigi-lo. Sendo assim, caso você tenha precisado ou venha a precisar de um atendimento emergencial que seja negado, dificultado ou atrasado pela exigência de uma caução procure um advogado de sua confiança para que analisada a possibilidade jurídica da proposição de uma demanda em face do hospital.

Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

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