Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
No início de janeiro deste ano conversamos sobre o IPVA, imposto cobrado sobre a propriedade de veículos automotores (https://blogdovanguarda.com.br/ipva-ja-olhou-o-seu/). E inicio de ano é sempre assim: IPVA, Escola, seguro, tantas obrigações que quase esquecemos do tão falado IPTU. Mas você sabe o que é?
O IPTU é o imposto cobrado, na maioria dos casos, ao proprietário e ao possuidor do imóvel situado na zona urbana dos municípios, seja ele predial ou territorial. A competência deste tributo é Municipal, que cobra os valores devidos anualmente. O que gera o imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definições trazidas pela lei civil.
Sim, o IPTU é cobrado apenas para imóveis estabelecidos na zona urbana. Como saber se é Zona Urbana ou Rural? O Município define tal enquadramento, observando requisitos mínimos da existência de pelo menos dois melhoramentos, tais como: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Além disso, via legislativa, os municípios podem estabelecer áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nas quais também incidirão IPTU. Mas não ache que a Zona Rural não tem imposto, ele é de competência da União e poder ser terma para uma próxima conversa.
Um ponto que se torna importante destacarmos é que para o lançamento do IPTU é necessário atribuir valor venal ao bem imóvel para que sirva de base de cálculo. A legislação Municipal estabelecer formas de apuração do valor venal, podendo ser por exemplo: instrumentos legais de padronização dos valores imobiliários; avaliações especiais; arbitramento.
Tendo a base de cálculo o valor venal do imóvel, temos que observar a alíquota adotada pelo Município, ou seja, o percentual que será aplicado sobre a base cálculo para assim chegarmos ao valor do tributo devido. A alíquota varia de município para município, e ainda, dependendo da hipótese pode ser progressiva no tempo, chegando no máximo até 15%.
Resumindo, se você tem uma casa, um apartamento ou um terreno, em área urbana ou urbanizável, com a virada do ano fiscal você passará a dever novamente ao Município determinada quantia, calculada analisando o valor venal do seu imóvel e a alíquota adotada pelo Município.
Sabendo o que é o imposto, como ele é calculado e que ele é devido, deve-se atentar ao seu adimplemento. Geralmente até o dia 30 de janeiro vários Municípios dão desconto para quem prefere e pode pagar em cota única.
Um último alerta, mesmo que o imposto seja arbitrado pelo fisco não necessariamente ele está correto. Observe sempre o valor venal atribuído ao seu imóvel e se a área constante condiz com a realidade, pois é direito do contribuinte solicitar uma revisão do lançamento para adequação a realidade e valoração correta da obrigação tributária.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru