Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
A pandemia da Covid-19 vem causando grandes impactos, sejam eles comportamentais ou econômicos, estes vêm sofrendo interferência do próprio Estado. Por exemplo, a determinação do uso de máscaras por todos, gerando uma mudança comportamental dos indivíduos, bem como medidas emergenciais para atenuarem os efeitos da crise econômica na aviação civil brasileira.
Os Caruaruenses, desde o dia 23/04/2020 conhecem a obrigatoriedade do uso de máscaras individuais. No Estado de Pernambuco, como um todo, a regulamentação foi publicada em 24/04/2020 vide Decreto Estadual nº 48.969. Além desse, em 19/06/2020 foi publicada a Lei 16.972/2020. Essas medidas foram tomadas como forma de contribuir para evitar a disseminação da Covid-19.
A imposição comportamental fez com que o Estado estabelecesse que os órgãos públicos e os estabelecimentos privados autorizados a funcionar, quando identificarem a presença de pessoas sem utilização de máscara deverão orientar o respectivo uso e em caso de recusa determinar a retirada do infrator, com o acionamento de força policial, se necessário. A inobservância às determinações sujeitará o estabelecimento (no Estado de Pernambuco) às sanções regulamentadas pelo Decreto nº 49.252, de 31/07/2020. São elas: advertência quando da primeira autuação de infração; ou multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 e R$ 100.000,00 dependendo do porte da empresa. E caso o estabelecimento não acate a multa, terá seu nome incluído na Dívida Ativa do Estado.
Já no âmbito nacional, a medida para a proteção durante a pandemia foi publicada no dia 03 de julho de 2020. Nos termos da Lei 14.019/2020 a obrigatoriedade do uso adequado da máscara ficou dispensada para crianças com menos de 03 (três) anos de idade, para as pessoas com autismo, bem como com outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial. Entretanto, tal dispensa está condicionada à apresentação de declaração médica.
Diga-se de passagem, a Lei 14.019/2020 foi sancionada com vários vetos (objetos em três ações de descumprimento de preceito fundamental), inclusive sobre a obrigatoriedade do uso em órgãos e entidades públicas e em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. O Presidente alegou que essa determinação, possivelmente, seria considerada violação de domicílio, esquecendo da supremacia do interesse público sob o privado.
Como forma de tentar minimizar os efeitos da pandemia na aviação, existia Medida Provisória (MPV) nº 925, publicada em 18 de março de 2020, que foi convertida na Lei 14.034/2020, publicada em 06 de agosto de 2020, que estabelece medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
A agora Lei, regulamenta como deve ser realizado o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia, compreendidos no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, estabelecendo ainda o pagamento de tarifas e acabando com o adicional de embarque internacional. Medidas essas tomadas com o intuito de reestabelecer o setor.
O texto da lei continua a estender o prazo para o reembolso passagens aéreas para doze meses, assim como a Medida Provisória, mas trouxe as seguintes novidades: atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o valor a ser reembolsado; aumento no prazo de validade dos créditos, que deverá ser de 18 meses. As passagens pagas com milhas, pontos ou crédito são abrangidas pelas novas regras.
Além das novidades, a lei ainda esclarece que as novas disposições sobre reembolso aplicam-se também às hipóteses de atraso e de interrupção de voo previstas nos arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986), que preveem a devolução imediata do valor do bilhete de passagem caso o atraso ou interrupção se estenda por mais de quatro horas.
No mundo anterior a Covid-19 visava-se a redução da atuação do Estado na seara privada, onde este atuaria especialmente em atividades essenciais. O setor privado seria a chave de qualquer economia, pois ela é mais eficiente. Durante pandemia o Estado teve que se fazer mais presente, o papel dos governantes aumentou drasticamente.
O Estado Liberal vem perdendo força no presente momento, pois a intervenção estatal faz-se cada vez mais necessária. Afirmação comprovada ante a gama de novas normas publicadas diariamente na federação, por posturas de adiamento do enxugamento do setor público, por a necessidade de injeção de dinheiro na economia. A Covid-19 está sendo causadora de mudanças sociais e econômicas, e terá consequências sentidas por anos e anos.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é Advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru