Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Você é proprietário de veículo automotor? Já está lembrado de suas obrigações? Certamente já está de olho para o pagamento do seu IPVA, ou pelo menos deveria. Mas você sabe o que é esse imposto?
IPVA é uma sigla utilizada para identificarmos o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores, sejam eles terrestres, aquáticos e aéreo. Este tributo possui competência Estadual, é devido anualmente e é regido em Pernambuco pela Lei nº 10.849/1992.
Considera-se ocorrido o fato gerador a depender do caso. O mais comum é para o caso de veículos usados, quando ele é gerado no primeiro dia útil de janeiro. Podemos exemplificar outro momento quando se tratando de veículo novo, que se considera ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição pelo consumidor, ainda quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos. Também se considera ocorrido na data em que se perde a imunidade ou a isenção.
O valor a pagar é calculado com base no valor venal do veículo, sobre o qual aplica-se uma alíquota que varia de 1 a 4%. No presente ano, os valores do IPVA relativos ao exercício de 2021 estão disponíveis na página da Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ na Internet, no endereço eletrônico www://sefaz.pe.gov.br/Serviços/IPVA. Já o prazo para o recolhimento do imposto relativo a veículos usados modifica conforme número do último dígito da placa identificadora do veículo, iniciando em 9.2.2021, conforme a tabela elaborada e disponibilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado.
Além das hipóteses de pagamento, que são mais comuns, existem na legislação hipóteses de imunidade, de concessão de redução da base de cálculo e da alíquota, bem como de isenção. As imunidades visam garantir direitos sociais e fundamentais, quem possui direito a estas são por exemplo órgãos públicos da administração direta federal, estadual e municipal, visando manter uma reciprocidade.
As hipóteses de isenção estão previstas no artigo 5º da Lei respectiva e podemos mencionar algumas, que são: veículo nacional de portador de deficiência ou entidade; veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se alguns requisitos; veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista etc. Para o reconhecimento do direito à fruição desse benefício fiscal relativo ao IPVA, o requerimento deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, até o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.
Por fim cabe desmistificar uma dúvida que sempre aparece quando falamos desse imposto. Ao contrário do que muitos pensam o valor que é pago ao quitar o IPVA não é utilizado exclusivamente para conserto de rodovias, estradas e ruas. O imposto não é vinculado, e nesse caso, entra como recurso para Administração Pública Estadual, podendo ser gasto de acordo com as necessidades do Governo.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru