Denunciar em um processo criminal um jornalista por divulgar matéria, material jornalístico, por apresentar informação ou opinião, representa um retrocesso ao processo democrático, uma criminalização da atividade jornalística que não deve ser TOLERADA pela sociedade.
Um dos pilares centrais de qualquer Estado Constitucional Democrático de Direito funda-se na LIBERDADE de expressão, LIBERDADE de informação e LIBERDADE de imprensa. A Constituição assegura a todos o acesso à informação e protege o sigilo da fonte.
No dia 21(vinte e um) de janeiro do corrente ano, o Ministério Público Federal (MPF) do Distrito Federal denunciou o jornalista americano Glenn Greenwald, fundador do The Intercept Brasil, site de notícias que fez uma série de reportagens a partir de diálogos privados extraídos dos celulares de autoridades, envolvendo a força-tarefa da Operação Lava Jato e o ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça e Segurança Pública. A divulgação do material jornalístico ganhou a alcunha de Vaza Jato.
Em que pese ser condenável a quebra de sigilo ilegal dos celulares de autoridades, o jornalista que divulga trabalho jornalístico de interesse nacional, respeitando o sigilo da fonte não pode sofrer restrições, limitações; pelo contrário, a LIVRE manifestação do pensamento consagrada na constituição deve ser preservada e assegurada pelo Estado, como expressão mais essencial e fundamental do Estado Constitucional Democrático de Direito. Na mesma quadra, o que se tem é que o jornalista não foi o responsável pela violação dos celulares.
Todos os Pactos Internacionais de Direitos Humanos assinados pelo Brasil, tais como: Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como o Pacto de San José da Costa Rica, entre outros, contemplam a LIBERDADE de imprensa, LIBERDADE de opinião e expressão, LIBERDADE de informação. Nesse mesmo sentido, o artigo 220, da Constituição Federal, declara que a manifestação de pensamento, expressão, informação, não sofrerá qualquer restrição, proibindo, expressamente, qualquer forma de censura de natureza política e ideológica.
Precisamos reafirmar e concretizar a essencialidade de uma imprensa independente, democrática e LIVRE, que resguarde o sigilo das fontes dos profissionais que veiculam a informação. Não pode o Estado (Delegado, Juiz, Promotor, Policial) intimidar, constranger ou utilizar de meios coercitivos ou ainda pior, aplicar meios punitivos penais, civis e administrativos a fim de parar a atividade jornalística. Não podemos caminhar para a via da censura.
Desse modo, concluímos que a atuação da imprensa deve ser LIVRE e desimpedida, buscando só a informação e a divulgação de fatos verdadeiros, no melhor para interesse público. A transmissão de informações, ideias, resguardado, sempre, o sigilo da fonte, quando, a critério do próprio jornalista, é garantia constitucional coletiva e do direito fundamental individual de quem livremente transmite as informações.
Devemos todos assumir um compromisso nacional com a LIBERDADE jornalística.