• Anuncie
  • Expediente
  • Política de Privacidade
quarta-feira, 2 de julho de 2025
Blog do Vanguarda
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
Blog do Vanguarda
No Result
View All Result

Locações sob medida

Por Blog do Vanguarda
12 de setembro de 2022
A interferência da engenharia de produção no direito
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Whatsapp

Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira

Na atualidade, não é incomum nos depararmos com placas pela cidade com os seguintes dizeres: Aluga-se no formato “built to suit”, ou ainda, locações BTS. Você já visualizou tal informação? Ficou curioso para saber o que significa? Traduzindo literalmente, o termo em questão significa CONSTRUÍDO PARA SE ADEQUAR, ou seja, construído sob medida. A partir daí já é possível vislumbrarmos o intuito deste tipo contratual, mas obviamente, precisamos conversar um pouco mais sobre ele.

Neste tipo de negócio jurídico, as partes, assim como em um contrato de aluguel, são o locador e o locatário, sendo que neste caso, a parte locatária contrata não a locação do imóvel pura e simples, e sim a construção/reforma substancial de um imóvel para que atenda às necessidades específicas de sua atividade empresarial.

Consequentemente, para o valor a ser pago a título de aluguéis serão considerados dois parâmetros: retorno do investimento e o uso do imóvel por determinado período.

Desta forma, enxergamos que o imóvel será desenvolvido para determinada implementação do contrato. Mas, precisa haver a construção integral do prédio, Hortênsia? Não, não precisa. Para a utilização do contrato pode haver desde a construção integral do imóvel, até a sua reforma de forma substancial.

A principal obrigação da relação jurídica é a locação e o valor da avença deve englobar a locação e os investimentos realizados para construção/adequação. Neste contrato, o construtor atua como uma figura de um locador. Além do que o contrato será por prazo determinado, normalmente com prazos bem longos, bem como não se aplica à locação residencial.

É de suma importância destacar-se que neste tipo de locação o locador inicialmente terá que adquirir o imóvel – caso já não seja dele – e construir ou reformá-lo de forma substancial. Entretanto, tais atos não precisam ser realizados pelo próprio locador, no qual poderá contratar terceiros para tal construção/reforma, ou ainda, um corretor para a escolha da área que será utilizada.

As vantagens para o proprietário são principalmente a rentabilidade do investimento que em tese poderá ser baixo, além do pequeno risco da extinção antecipada do contrato. Já para o locatário, como principais vantagens estão a não utilização do capital para a construção ou adequação de um imóvel, que será conforme sua necessidade, bem como o baixo risco de extinção antecipada do contrato.

Sendo assim, justifica-se a existência da crescente utilização de tal espécie contratual. Sabendo de tais vantagens, e por ora, conhecendo a base contratual, busque um advogado de sua confiança se objetiva obter maiores detalhes.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

Facebook Instagram

Endereço

Rua Francisco Joaquim, 181
Maurício de Nassau – Caruaru

Contato

Telefone: 81 3722.1818
E-mail: jornalvanguardacaruaru@gmail.com

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.

No Result
View All Result
  • Anuncie
  • Edição Digital
  • Expediente
  • Homepage
  • Política de Privacidade

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.