Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira*
Conforme legislação vigente toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome. O nome é um direito personalíssimo e individualiza de certa forma o indivíduo na sociedade, o nome faz-se necessário para o exercício de direitos e a regulação de obrigações.
Iniciados os planejamentos para um casamento, rapidamente surge para a mulher o seguinte questionamento: “Você vai mudar seu nome?” O tradicionalismo, ou ainda, a histórica dominação patriarcal, que existe enraizado na sociedade desde que existia apenas o casamento entre um homem e uma mulher, traz à tona obrigações que existiam a certo tempo, não tão distante. Com a realização do casamento, a mulher possuía a obrigação de acrescentar o sobrenome da família do marido ao seu, já que o Código Civil anterior estabelecia que pelo casamento, a mulher assumiria “os apelidos do marido”.
Com o passar dos anos e com a legalização da figura do divórcio, essa obrigação passou a ser opção, ou seja, a mulher passou a ter a alternativa de acrescentar ou não o sobrenome do seu futuro marido.
O Código Civil vigente estabelece que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Ou seja, na atualidade existe a possibilidade para ambos os cônjuges do acréscimo ou não no sobrenome do outro ao seu, independentemente do gênero. Ênfase no fato que a Lei menciona o acréscimo do nome, e não a substituição ou supressão de qualquer outro, o que gera certa discussão judicial.
Findado um casamento, a atual legislação traz a possibilidade do cancelamento deste acréscimo nominal. A solicitação desse acréscimo deve ser realizada porquem o aderiu, posto que o nome passa a ser seu direito. Com isso, quem “deu” o nome ao outro cônjuge não fica com o poder de escolha, pois vale a máxima “deu tá dado”, salvo tenha havido alguma disposição em contrário.
Essas situações de adoção do nome ou pedido de cancelamento por conta de um divórcio são as mais usuais no direito. Entretanto, um fato curioso foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente, pela 3ª Turma, em que uma mulher casada, que adotou o nome do marido, mas não se adaptou ao nome.
Nos autos do processo, a esposa que aderiu o nome do marido alegou que a modificação de nome lhe gerou diversos abalos psicológicos, e por isso nunca conseguiu se adaptar à modificação a qual havida solicitado.
A mulher se sentiu incomodada quando a força do nome do marido passou a ser maior que do seu nome de família. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi afirmou que as justificativas são relevantes posto que “demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome”. Desta forma, a Turma decidiu por possibilitar a retirada do nome, prevalecendo vários direitos e garantias, como da intimidade, da vida privada etc.
A alteração do nome sempre foi uma excepcionalidade no direito, e restringe-se a hipóteses legais. Mas, cada vez mais enxergamos a flexibilização em decisões proferidas pelo judiciário. E neste caso em tela, não exista previsão legal excepcional, entretanto, ficou decidido que o direito da personalidade deve ser preponderante perante o texto legal.
Acho importante concluirmos com a seguinte afirmação: “é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana.” Um ponto a ser por nós analisado e repensado dia a dia.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru