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O crediário e os juros remuneratórios

Por Blog do Vanguarda
20 de junho de 2022
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Por Hortênsia Nunes B de Oliveira

As lojas de comércio varejistas são bastante conhecidas dos consumidores, a estes são destinados esses espaços para a venda de produtos. Os maiores exemplos dessas lojas que temos são supermercados, farmácias, concessionárias, lojas de roupas, materiais de construção etc.

É muito comum vermos estas lojas realizando diretamente vendas por meio de contratos para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, o famoso crediário. Nessas operações de créditos, firmadas com as empresas de comércio varejistas, são aplicados juros remuneratórios.

Neste caso, há alguma limitação para a aplicação deles? O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1720656) já se debruçou por tal temática, foi quando então observou que o Código Civil de 2022 estabelece que a cobrança desses mencionados juros só pode ser superior ao estabelecido no diploma de forma excepcional.

E o que isso SIGNIFICA? Significa que o Código Civil precisa ser observado na regra, salvo quando existirem previsões legais que digam coisa diversa.

Mas há essa excepcionalidade para lojas de comercio varejistas? Conforme o acórdão do STJ, as exceções existem dentro das determinadas áreas:

a) o primeiro, no qual ocorrem as relações obrigacionais firmadas com instituições financeiras, isto é, em que ao menos uma das partes seja integrante do Sistema Financeiro Nacional;

b) o segundo, marcado pelo desenvolvimento de atividades de alta densidade social, como os créditos rurais, industriais, comerciais ou de finalidade habitacional; e

c) o terceiro, residual, que abarca as situações não alcançadas pelos campos precedentes, e cujas relações são regidas pelas disposições gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, os contratos firmados diretamente com as lojas de comércio varejistas claramente não se encontram dentro da exceção legal, devendo assim seguir o estabelecido no diploma civil.

Mas qual seria uma exceção? Instituições financeiras são exceções legais ao Código Civil. Com esse exemplo: Comércio Varejista X Instituição financeira, que não possuem a mesma natureza, conseguimos enxergar as diferenças e o porquê de não poderem ser aplicadas as mesmas regras.

Concluindo, a relatora do processo no STJ em seu voto afirmou que, “por não ser instituição financeira, a recorrente (a loja de comércio varejista) não se encontra submetida ao controle, à fiscalização e às políticas de concessão de crédito definidas pelo referido órgão superior do Sistema Financeiro Nacional [CMN] e não pode firmar contratos bancários, como o de financiamento, contratando juros pelas taxas médias de mercado”.

Desta forma, podemos concluir que os comércios varejistas por não estarem submetidos aos regulamentos do Banco Central ou ainda do Sistema Financeiro Nacional não podem, segundo decisão do STJ, estipular os juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado, tendo em vista que estes não podem firmar contratos bancários.

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
(hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público

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