• Anuncie
  • Expediente
  • Política de Privacidade
domingo, 10 de maio de 2026
Blog do Vanguarda
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
  • Início
  • Anuncie
  • Expediente
No Result
View All Result
Blog do Vanguarda
No Result
View All Result

O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória dos imóveis.

Por Blog do Vanguarda
24 de junho de 2022
É possível realizar um divórcio extrajudicial com filhos menores?
Compartilhar no FacebookCompartilhar no Whatsapp

Por Hortênsia Nunes B de Oliveira

Quando publicado, o Estatuto da Cidade (EC), lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, trouxe novos ares e expectativas, um ideal urbanístico foi implementado. A construção de sociedades mais justas vem sendo discutida para que se consiga colocar tal planejamento em prática. Sim, esta é um dos principais problemas das nossas legislações como um todo: a dificuldade de execução, da colocação em prática da norma, e quando se fala em alcançar a função social nos parece que há um fator complicador maior.

O Projeto de Reforma Urbana vem sendo buscado pouco a pouco por municípios do país diante de diversos fatores, tais como os conflitos sociais gerados pelas temáticas, legislações municipais etc. Instrumentos utilizados para colocar em prática a reforma urbana proposta pelo Estatuto da Cidade e implementar a função social da propriedade garantida pela Constituição Federal são o Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC), Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção, todos eles, utilizados por poucos municípios.

Segunda-feira (20/06) o Prefeito da Cidade do Recife encaminhou para a Câmara Municipal de Vereadores o Projeto de Lei do Executivo nº 28/2022, que visa regulamentar a aplicação dos instrumentos urbanísticos do PEUC, do IPTU Progressivo no Tempo e a desapropriação sanção.

A minuta, segundo justificativa foi objeto de um amplo processo de discussão coletiva, que envolveu diversos segmentos da sociedade e profissionais de várias entidades e de órgãos públicos com atuação nas questões urbanísticas, além de ser alvo de consulta pública.

O PEUC obriga, como o próprio nome diz, o parcelamento, a edificação e utilização do solo em determinado período. Havendo o descumprimento, o município poderá aplicar o IPTU progressivo no tempo, que é quando há a majoração da alíquota do imposto ou, ainda, subsequentemente, a desapropriação na modalidade sanção que é paga com títulos da dívida pública. Destacando que o Projeto de Lei do Município do Recife ainda traz a possibilidade da adoção do instrumento da desapropriação urbanística por Hasta Pública.

Para a aplicação do PEUC o projeto de lei traz conceitos objetivos do que será considerado um imóvel não edificado ou subutilizado, que incluem, inclusive, obras paralisadas há mais de dois anos e as edificações em ruinas. O procedimento que deve ser adotado estabelece prazo de um ano para o proprietário do imóvel notificado protocolar o documento comprobatório da utilização do bem, contado do recebimento da notificação.

Acerca do IPTU progressivo no tempo, a lei estabelece que é um tributo incidindo sobre o imóvel previamente notificado para o PEUC, caso não cumpra as condições estabelecidas. A majoração do imposto será anual e consecutiva igual ao dobro do valor da alíquota do exercício fiscal anterior, até o limite máximo de 15% do valor venal do imóvel.

A partir do primeiro ano da cobrança do IPTU progressivo o Município do Recife, tendo a lei aprovada, poderá promover, mediante o descobrimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar desapropriar o imóvel por hasta pública.

Passados 5 anos de cobrança do IPTU progressivo, o projeto de Lei já normatiza que, com a ausência de cumprimento por parte do proprietário, em parcelar, edificar ou utilizar, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel mediante pagamento em títulos da dívida pública. Tais títulos terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados em até 10 anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas. Por isso, desapropriação-sanção.

Tais instrumentos previstos na proposta legislativa visam promover o ordenamento territorial e beneficiar a disponibilização de imóveis para interesse social, sendo assim fortalece a Reforma Urbana. Municípios como Santo André, São Bernardo do Campo, Diadema e São Paulo, na Região Metropolitana de São Paulo, além da cidade de Maringá, no Paraná, e das cidades capitais Curitiba (PR), Goiânia (GO) e Palmas (TO) já utilizam tal instrumento.
PEUC, juntamente com o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção e em hasta, buscam garantir a função social da propriedade, visando ocupar as áreas vazias ou subutilizadas e democratizar o acesso à terra urbanizada. Além dessas duas finalidades com viés da reforma urbana, conseguimos enxergar outras como a dinamização do setor imobiliário local e o setor tributário. Com essa explanação e a gama de finalidades, fica o questionamento: tais ações afastam ou se aproximam da ideia de Reforma Urbana?

*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
(hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.

Facebook

Facebook Instagram

Endereço

Rua Francisco Joaquim, 181
Maurício de Nassau – Caruaru

Contato

Telefone: 81 3722.1818
E-mail: jornalvanguardacaruaru@gmail.com

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.

No Result
View All Result
  • Anuncie
  • Edição Digital
  • Expediente
  • Homepage
  • Política de Privacidade

© 2019 Blog do Vanguarda - Todos os direitos reservados Nômade Audiovisual.