Não raras são as vezes que nos deparamos com situações nas quais crianças ou adolescentes não possuem os pais para os sustentarem, necessitando assim de auxílio de terceiros para terem seus mantimentos ou até conseguirem estudar. A busca pelo sustento é essencial, o alimento encontra-se em outro patamar. Tendo isso em vista, surge o questionamento, a quem pode ser solicitada a obrigação alimentar? Apenas os pais possuem esse dever?
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à alimentação e educação. Esses são devidos quando o indivíduo que os buscam não possui bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, o seu próprio sustento, e aquele, a que se pede pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O dever de sustento decorre da lei e da moral, sendo estas direcionadas às pessoas que compõem a mesma família, gerando consequentemente o encargo alimentar originário do parentesco. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, sendo essa possibilidade de pagamento dos alimentos pelos demais parentes estabelecida pelo Código Civil brasileiro.
O pedido para o pagamento pode ser realizado, de acordo com cada condição social, aos parentes, cônjuges, companheiros, desde que haja a necessidade para viver ou ainda para educar-se. A legislação vigente afirma que se os parentes, que devem alimentos em primeiro lugar, nesse caso os pais, não estiverem em condições de suportarem totalmente o encargo, serão chamados os de grau imediato. Podendo assim ser pleiteado pelos netos aos seus avós. Observamos que no caso que mencionamos, onde os pais não possuem condições de arcar com a integralidade das despesas, os avós poderão serem chamados para colaborarem com o sustento.
Com isso, de forma rápida podemos concluir que os avós não possuem uma obrigação idêntica a dos pais, estes ascendentes tendem mais a auxiliarem e não sustentarem integralmente, posto que tudo é condicionado às possibilidades dos envolvidos. Ficando claro que a obrigação alimentar dos avós existe, sendo ela subsidiária e complementar, e somente quando demonstrada a impossibilidade dos pais de prestá-la de forma adequada. Além de ter todo esse contexto moral utilizando o princípio da solidariedade familiar, esta é uma decorrência legal.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru