Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
O casamento, além de todas as questões afetivas envolvidas, é um instituto do Direito civil repleto de formalidades e solenidades. Para a Professora Maria Helena Diniz, o casamento é o vínculo jurídico que visa o auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.
No momento que se é celebrado existe a definição do regime de bens que será adotado pelo casal. Este regula as relações econômicas entre os cônjuges no curso do matrimônio, em especial o que cada cônjuge terá direito com o fim da relação. Tendo isso em vista vejamos pontuações acerca de cada um deles.
Há certo tempo, especificamente até dezembro de 1977, o regime utilizado de forma supletiva era a comunhão universal. Neste são incluídos todos os bens dos cônjuges, sejam eles passados, presentes ou posteriores à celebração do casamento. Aqui, a comunicação do que for adquirido individualmente cessa com a separação, pois a reciprocidade faz-se necessária.
O Código Civil disciplina que à comunhão universal importa a comunicação de todos os bens, com várias exceções, dentre as quais podemos mencionar como exemplos: os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade; as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas do próprio casamento, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade etc..
Como vimos no marco temporal acima apresentado, a Lei 6.515/1977, reafirmada pelo Código Civil vigente. Nela foi estipulado que não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Sendo assim, não havendo as partes se manifestado acerca do regime escolhido, este será o adotado.
O regime de comunhão parcial, atualmente considerado como regime legal ou supletivo, tem como marco temporal de bens tem como marco temporal a celebração da união. Os bens adquiridos ou possuídos anteriormente a celebração serão separados, já os bens conquistados após a celebração ou adquiridos na constância do casamento serão comuns, ou seja, do casal. Assim existirão bens individuais e bens comuns e em regra os bens adquiridos antes do casamento não se misturam após o mesmo.
Entretanto, neste regime de comunhão parcial existem bens que mesmo que tenham sido adquiridos ou recebidos por um dos cônjuges na constância do casamento não se comunicarão. Como exemplos que se excluem do regime da comunhão parcial podemos mencionar os bens que cada um dos cônjuges receberem por doação ou sucessão, as obrigações anteriores ao casamento, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.
Em como contraponto direto da comunhão universal existe em nosso regramento a separação de bens que é um regime claro que depende da manifestação da vontade dos cônjuges (separação convencional) ou ainda de previsão legal (separação obrigatória). Neste nenhum dos bens se misturam, sejam eles adquiridos antes ou após a celebração do casamento.
A separação de bens convencional advém da liberalidade dos cônjuges que optam, mediante convenção, pela incomunicabilidade dos bens. Ressalte-se que ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
A separação obrigatória advém do regramento legal, ou seja, da determinação da lei. São três hipóteses que o regime será obrigatório: o casamento da pessoa maior de 70 anos de idade; o casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; o casamento de todos aqueles que dependam, para casar, de suprimento judicial.
Entretanto, mesmo se tratando de separação obrigatória de bens, onde não há comunicação entre os bens dos cônjuges, existem situações nas quais os bens se comunicarão. Serão as hipóteses em que os bens tenham sido adquiridos por esforço comum, na constância do casamento. Essa excepcionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
O último dos regimes é o da participação final nos aquestos, onde cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso na constância do casamento.
Como vimos, as espécies de regimes vão além da separação total ou comunhão universal de bens, hipóteses mais conhecidas. Poderão os nubentes, ou seja, aqueles que estão prestes a contraírem matrimônio, optarem – exceto nas hipóteses obrigatórias – por qualquer dos regimes aqui apresentados: comunhão universal, comunhão parcial, separação ou participação final nos aquestos. Caso optem pela comunhão parcial, a informação será reduzida a termo, entretanto haverá necessidade de um pacto antenupcial por escritura pública nas demais escolhas.
Faz-se mister que os nubentes conheçam os regimes de bens existentes e vislumbrem o leque de possibilidades a eles apresentados. Os regimes possuem extrema relevância, em especial no âmbito patrimonial, posto que impactam diretamente na administração dos bens, na perda da propriedade ou até na sua aquisição, entre outras hipóteses.
* Hortênsia Nunes Braz de Oliveira é advogada, Pós-Graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário e Membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico- OAB/Caruaru