Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
A compra e venda entre ascendentes e descendentes quase sempre é motivo de dúvidas por aqueles que não vivem no mundo jurídico. Pode ou não pode? Existe procedimento específico? Pode ser questionada? São essas as maiores dúvidas acerca da questão.
A matéria é regida pelo Código Civil vigente, que afirma que é anulável a venda entre estes indivíduos, exceto se os outros descendentes e o cônjuge do vendedor anuírem expressamente com a venda. É claro que o caso é hipótese de nulidade relativa, ou seja, sanável, já que por exemplo: se houve a venda entre pai e filho sem o consentimento dos descendentes e cônjuge, esse consentimento pode ser dado posteriormente. Sendo assim, afirmo que pode ser sim realizada a compra e venda entre ascendentes e descendentes, desde que sejam observados requisitos legais para a concretização de tal ato.
A previsão legal busca proteger o núcleo familiar, entretanto, devo destacar que quando o código trata de ascendente e descendentes, claramente ele abarca qualquer relação em linha reta, independente do grau. Essa regra também abarca as compra e vendas entre avós e netos, bisavós e bisnetos e assim sucessivamente. Desta forma, nesses caso todos os interessados precisam consentir, de forma expressa e escrita, preferencialmente, a compra e venda.
Por se tratar de caso de ANULABILIDADE, ou seja, que existe a possibilidade de ser nulo, mas não necessariamente será, precisamos saber um prazo para alegar tal anulabilidade. Esse prazo não foi previsto pelo Código Civil de 2002, sendo assim, surgiu o Enunciado Número 368, da IV Jornada de Direito Civil, o qual estabeleceu que o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos.
Sabemos assim que a venda poderá ser anulada e que temos um prazo de 02 anos para questioná-la. Sendo assim, surge outra dúvida: dois anos a partir de quando? Precisamos levar em consideração que na compra e venda nem sempre a parte interessada possui ciência do fato, muito menos que ele foi concluído, por isso surgiu outro enunciado, entretanto voltado principalmente para a compra e venda de imóveis. O enunciado da VI Jornada de Direito Civil, número 545 previu que o prazo para pleitear a anulação de venda aqui comentada e sem anuência dos interessados, contar-se-á a partir da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.
Por conseguinte, podemos concluir que você poderá vender sim um bem ao seu filho, desde que haja a anuência dos outros filhos e do seu cônjuge. A lei traz procedimento específico que precisa ser observado, entretanto, caso não seja observado no momento poderá ser solucionado o impasse com a prática do ato que faltou, ex: a assinatura de um filho. Mas, caso a venda realizada de forma equivocada, o interessado poderá questionar em até dois anos após o conhecimento da finalização da compra e venda.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com / @hortensianboliveira) é advogada, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Caruaru, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.