Por Hortênsia Nunes B. de Oliveira
Existem casos em que o em um contrato de aluguel comercial o locatário oferece como caução um bem de família. Assim, quando o locatário torna-se devedor, diante da inadimplência, o locador assume a função de credor e pode executar o débito existente. Sendo assim, pode o bem caucionado ser objeto de penhora? Para conseguirmos responder essa pergunta devemos entender alguns pontos.
O processo de execução é a forma que o indivíduo, que figura como credor, busca a satisfação ou a concretização de um direito já certo que encontra-se em inadimplência ou não foi cumprido. No curso deste processo existem meios dados pelo legislador para alcançarmos a satisfação desse crédito, sendo um deles a penhora. Este instituto é típico da execução que consiste na apreensão de bens do devedor, via mandado judicial, para a consecução do pagamento da dívida ou da obrigação objeto da execução; e recai sobre tantos os bens quantos bastem para o pagamento do valor devido.
O Código Processual vigente estabelece que estão sujeitos à execução, os bens integrantes do patrimônio do devedor, sejam eles presentes ou futuros e ainda aqueles que estejam em poder de terceiros; do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida etc. Entretanto, o mesmo diploma traz bens que são exceções à penhora, bens que não podem ser apreendidos para a satisfação da obrigação ou do crédito, são os chamados bens impenhoráveis.
Um exemplo que temos como bens impenhoráveis, é o bem de família. Nas palavras de Maria Helena Diniz, o bem de família é um instituto, “que tem por escopo assegurar um lar à família ou meios para o seu sustento, pondo-a ao abrigo de penhoras por débitos posteriores à instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas condominiais.”
Observando esses pontos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o bem de família dado em caução de aluguel comercial é impenhorável. Seria uma hipótese em que o legislador protege o devedor? Esse sim, poderíamos ter como um efeito reflexo, entretanto o intuito do legislador é proteger a família e não o devedor, por isso existe a proteção legal sob esses bens. Consequentemente, as exceções à impenhorabilidade do bem de família são pontuais e expressas, permitindo assim o alargamento das exceções da norma.
Mas você pode perguntar: mas, se foi o próprio devedor que caucionou o bem? Para o STJ, o simples fato do oferecimento em garantia do bem não gera a renúncia da proteção ao bem de família. Diga-se de passagem, entendimento diferente ao dado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual decidiu pela possibilidade da penhora do bem tendo em vista que o devedor ofereceu em garantia o bem.
Devemos ter em mente o direito fundamental à moradia, consequência do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, o bem de família, mesmo que caucionado, é impenhorável e não pode ser penhorado para o pagamento de uma dívida decorrente de contrato de locação e para afastá-la, seria necessária comprovação da violação da boa-fé objetiva.
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.












