Por Hortênsia Nunes Braz de Oliveira
As milhas aéreas são temas de inúmeras conversas, faz parte do conhecimento popular, ocupando todas as partes. Mesmo que você não as possua, com toda certeza conhece algum amigo que utilize, ou pelo menos já viu alguma publicidade. As milhas são como as companhias aéreas incentivam o uso dos seus serviços, o consumidor fidelizado recebe milhas (uma unidade de medida) conforme o seu uso, e essas milhas poderão ser utilizadas na compra de outras passagens.
Programas de Fidelidade são programas pelos quais varejistas incentivam continuamente o uso do serviço ou a compra do produto pelo consumidor, como forma de recompensa, fazendo com que eles sempre voltem. Tendo em vista a movimentação que geraram, outras empresas instituíram formas de fidelização que o cliente acumula pontos, os quais podem ser convertidos em milhas ou não.
A utilização das milhas em companhias aéreas concede desconto ao consumidor no momento da aquisição de uma passagem, que pode chegar em até 100% do valor da passagem. Consequentemente, o possuidor das milhas pode vendê-las, transferi-las, doá-las, trocar por produtos etc. Sendo assim, fica claro que as milhas podem e são valoradas. Mas, o que isso impacta? Judicialmente em muita coisa.
Em Brasília, no finalzinho de abril deste ano, foi decidido um recurso oposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de constrição de milhas em programas de companhias aéreas. Ou seja, em sede de um cumprimento de sentença, em que o autor de uma ação solicitou a penhora de pontos em programas de milhas de companhias aéreas, o juízo de primeiro grau entendeu que as milhas áreas são impenhoráveis, e por isso negou o pedido. Tal decisão foi objeto de recurso.
Com isso, surge o questionamento: o juízo de primeiro grau está certo? Ou as milhas por possuírem valor econômico podem ser penhoradas?
O desembargador, mesmo observando que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vem decidindo no sentido da impenhorabilidade de milhas em programas de companhias aéreas, ao argumento de que é vedada sua transferência após o ingresso na conta do programa, de forma que a medida não teria eficácia, entendeu que, “a referida pontuação tem valor econômico, tanto que é comercializada em diversos sítios eletrônicos, tais como: Maxmilhas, Hotmilhas, 123milhas, entre inúmeros outros”. Desta forma, julgou como procedente o recurso, reconhecendo a penhorabilidade das milhas aéreas.
Nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Sendo assim, esta forma para satisfação do crédito vem tentando ser implementada no mundo jurídico há algum tempo, cada nova oportunidade para a satisfação de um crédito é vista com entusiasmo pelos credores, tendo em vista o alto índice de execuções frustradas. E vocês, o que acham?
*Hortênsia Nunes Braz de Oliveira (hnunesboliveira@gmail.com) é advogada, pós-graduada em Direito Processual Civil, Direito Tributário e Direito público.



